Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182459869, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
apelante: que é Policial Civil do Estado de Pernambuco; que as Lei nº 177/11 e da Lei Complementar nº 280/2014, violaram os princípios constitucionais da primazia da norma mais benéfica, da isonomia, da hierarquia e da antiguidade, e, portanto, o Judiciário precisa corrigir a desregularização hierárquica que afirma ter ocorrido em decorrência das citadas leis. 3.Denoto que a pretensão do recorrente é o seu reenquadramento funcional, sob o fundada na necessidade de revisão do ato administrativo decorrente de revogação de lei anterior e edição de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidos Ocupantes dos Cargos da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Argumenta a apelante - Comissário da Policial Civil – QPC-3, que a Lei nº 280/2014 desconsiderou seu tempo prestado no serviço, vez que policiais que ingressaram depois foram promovidos para um patamar hierárquico maior que o seu. 4.O Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Estado foi editado a partir da Lei Complementar Estadual nº 137/2008. Em 2014, as disposições daquele diploma foram reajustadas através da Lei Complementar Estadual nº 280, e é a partir da publicação desta última que o autor informa a ocorrência de ilegalidades na forma de reenquadramento de seus vencimentos. Das referidas leis, é possível concluir que o enquadramento dos Policiais Civis do Estado deverá se dar de acordo com três etapas distintivas, sucessivas e complementares, “observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento”. 5.Da análise dos autos, observo, de logo, que os critérios estabelecidos nas leis que instituíram o PCCV da Polícia Civil levaram em consideração também a qualificação profissional, e não apenas o tempo de serviço prestado, como como defende a apelante. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008809-33.2019.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 23/10/2019, DJe; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009110-77.2019.8.17.9000, Rel. ALFREDO SERGIO MAGALHAES JAMBO, Gabinete do Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, julgado em 28/08/2019, DJe; Mandado de Segurança 223016-00015715-88.2010.8.17.0000, Rel. Antenor Cardoso Soares Junior, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014. 6. À latere, impõe-se considerar que, conforme jurisprudência uníssona de Nossas Cortes Superiores de Justiça, bem como de doutrinas clássicas em nosso ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do serviço público, não há direito subjetivo individual a regime jurídico funcional ou à manutenção daquele em vigor quando do ingresso do servidor no cargo. Portanto, em razão de que os princípios da administração pública têm como norte o interesse público, e, com o fim de primar pela eficiência, as relações funcionais entre os servidores podem sofrer alterações ao longo do tempo, desde que estabelecida em lei e observando que as modificações não acarretem redução na remuneração nominal do servidor. Cito:“ AgInt no RMS 52.715/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017; EDcl no REsp 887.816/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 07/03/2012. 7.Dito isso, pela documentação acostada, observo que as alterações ocorridas na vida funcional do apelante, especificamente no que concerne ao seu reenquadramento na carreira, ocorreram em razão de lei, e, não houve decesso remuneratório. Portanto, não merecendo reforma a sentença apelada quanto ao mérito da quaestio. 8.Apelação improvida. Decisão unânime. (Apelação Cível 0031095-50.2019.8.17.2001, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 05/09/2023, DJe ) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA POSSE EM ATIVIDADE NÃO ESTRITAMENTE POLICIAL. LC ESTADUAL 280/2014. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. AUSENTES DANOS MORAIS. 1. A reestruturação na Carreira da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, promovida pela LC Estadual nº 280/2014, que possibilitou o cômputo, para fins de progressão funcional, do tempo exercido em atividade de natureza não policial, consiste em discricionariedade da Administração Pública. 2. O reposicionamento funcional pretendido gera aumento salarial, sob o fundamento da isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37. 3. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário, de modo que é possível, por meio de previsão legal, alteração na estrutura da carreira, desde não haja redução nominal da remuneração do servidor. 4. Por conseguinte, não há que se falar na existência de danos morais indenizáveis por parte do apelante, uma vez que o Estado de Pernambuco agiu em observância à legalidade, uma vez que o apelante foi classificado conforme critérios legais vigentes e não junta aos autos prova de que tenha sofrido danos morais. 5. Negado provimento ao apelo. 6. Decisão unânime. (Apelação / Remessa Necessária 0031245-31.2019.8.17.2001, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 23/08/2023, DJe ) III –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030837-40.2019.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO MOREIRA Vistos etc. I – PAULO ROBERTO MOREIRA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega que, desde 09/09/2003, é Comissário de Polícia Civil de Pernambuco, estando atualmente enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) no símbolo QPC III–D, contando com 6.486 dias de tempo de serviço prestados à PCPE e ao INSS até a data de ajuizamento da presente ação. Narra que a Lei Complementar n° 137/2008 teria criado 03 (três) etapas do enquadramento sucessivo para a carreira da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, decorrentes da remuneração, do tempo de serviço e do nível de qualificação; a mencionada lei previu, ainda, que o policial civil que tivesse menos de 10 (dez) anos no serviço seria enquadrado na Classe I, segundo os critérios de “a” a “g”. Aduz que, em seguida, foi editada a Lei Complementar n° 177/2011, que alterou o prazo de 10 (dez) anos no serviço para 08 (oito) anos e estabeleceu que os policiais com menos de 08 (oito) anos deveriam ser enquadrados na Classe I, “d” do PCCV; a referida lei, no art. 1º, § 2º, previu que poderia ser computado, até 30 de junho de 2011, o tempo efetivo de serviço público, em atividades de natureza policial ou correlatas, causando distorções, ao permitir o enquadramento de policiais mais novos na carreira em classes superiores aos mais antigos. Declara que, com a edição da Lei Complementar n° 280/2014, houve uma nova recontagem do tempo de serviço, admitindo reposicionamento dos policiais militares que tivessem ocupado funções não típicas antes da posse, considerando-as para efeito de tempo de serviço na corporação, limitado a 10 (dez) anos, o que agravou as distorções já verificadas na legislação anterior. Afirma que, para aqueles que apresentaram tempo de “fora” (atividade não policial), o reposicionamento em 2014 foi mais benéfico, pois passaram a ser reposicionados 02 (duas) faixas acima dos demais, com enquadramento dos policiais mais antigos na Classe II-A (com uma progressão automática) e dos mais novos na Classe II-D, III-D ou IV-D. Pede, inclusive em sede de tutela de urgência, o seu enquadramento no símbolo QPC IV-D, mantida a respectiva titulação ou qualificação profissional, conforme disposto no Anexo III da LCE nº 348/2017, condenando ao final o Réu ao pagamento do retroativo salarial decorrente da diferença entre o vencimento efetivamente recebido e o vencimento que deveria ter sido recebido pela autora desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 280, de 23 de maio de 2014, incluindo férias, 13º salário e correções inflacionárias e juros. Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. O magistrado então oficiante indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedeu a gratuidade da justiça e ordenou a citação. Devidamente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação sustentando que o autor foi enquadrado em 2011 na faixa salarial "II a", e que, em 2014, por não apresentar tempo de serviço suficiente para ser posicionado na Classe III ou IV, permaneceu na Classe II, obtendo, porém, a progressão funcional de sua anterior faixa salarial para a faixa salarial "II b", conforme previsão do art. 1º, da Lei Complementar n° 280/2014. Defende que não houve qualquer ilegalidade no reposicionamento da carreira do demandante, não havendo decesso salarial, mencionando o entendimento do STF no sentido que está na esfera discricionária da administração elaborar o plano de cargos e carreiras dos seus servidores. Ressalta, ainda, que a pretensão formulada pelo autor esbarra no entendimento da Súmula Vinculante n° 37, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente do pedido inicial. Junta documentação. Houve réplica. A representante do órgão ministerial declinou de sua participação no feito. Em atendimento à intimação para esclarecer se, em outras situações, servidores em igualdade de condições podem ter sido eventualmente preteridos pelo demandante, que seria mais moderno em relação àqueles, a parte requerida apresentou petitório de ID n° 79971618 acompanhado de documentação, sobre os quais a parte autora apresentou manifestação. Os autos vieram da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II – De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que presentes os requisitos a tanto, previstos no art. 98 do CPC. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que o autor pretende o seu reposicionamento na carreira da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, passando do símbolo QPC III-D para o QPC IV-D, mantida a respectiva titulação ou qualificação profissional, conforme disposto no Anexo III, da LCE n° 348/2017. Na inicial, o autor impugna as disposições contidas na Lei Complementar n° 280/2014, que teria provocado uma distorção salarial na categoria, uma vez que o art. 2º, do citado diploma, possibilitou para efeito de progressão a inclusão de atividades não típicas à carreira policial, exercidas pelos servidores antes da posse, como efetivo tempo de serviço, permitindo o reposicionamento na carreira dos servidores. Pois bem. Fazendo uma breve incursão no contexto histórico das disposições relativas ao Plano de Cargos e Carreiras dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco, verifica-se que a progressão funcional e o reposicionamento desses servidores foram definidos pela Lei Complementar n° 137/2008, nos seguintes termos: “Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento. § 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) § 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial "a". (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) § 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) – Grifamos O autor é Comissário da Polícia desde 09/09/2003, sendo enquadrado, em 10/02/2012, na Classe II, faixa salarial “a”, com efeito salarial a partir de 01/07/2011, em razão da edição da Lei Complementar n° 177/2011, que definiu o enquadramento e reajustou a remuneração dos cargos (conforme certidões de ID’s n° 45519395 e 45519397). A referida lei trouxe as seguintes disposições, as quais são relevantes para o deslinde da causa: Art. 1º Ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2011, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IV a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critério objetivo de tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos §§ 1º e 2º do artigo 28, todos da referida Lei Complementar. (....) § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, será o de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008. (....) Art. 2º Para efeito do enquadramento de que trata o artigo anterior, os incisos I a IV do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. (...) §3º (...) I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “d”; II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; III - servidor com mais de 14 (quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”; IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; V - servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia - símbolo QPC-E, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial “f”.” – Grifamos Logo, o autor foi enquadrado na Classe II, faixa salarial “a” por ter mais de 08 (oito) e menos de 14 (quatorze) anos de tempo de serviço em atividade policial ou correlata, ou seja, considerando as atividades típicas da carreira policial. Em seguida, foi editada a Lei Complementar n° 280/2014, que manteve os prazos relacionados ao tempo de serviço para se obter o reenquadramento de uma classe a outra, porém alterou as atividades a serem considerados como tempo de serviço para efeitos de progressão funcional, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica assegurado, a partir de 1º de março de 2014, aos servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes serão implementados, excepcionalmente, na folha de pagamento do mês de junho de 2014, retroativamente ao mês de março do mesmo ano, e cujos critérios serão definidos em decreto específico. Art. 2º Para efeito do enquadramento definido no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, será assegurado, em junho de 2014, um eventual reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais níveis de enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional e exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.” – Grifamos O Estado alega em sua peça de defesa que, em 2014, o autor não contava com tempo suficiente para ser posicionado na classe III ou IV, mas progrediu para faixa “b”, conforme as regras do art. 1º da LC n.º 280/2014. Vale ressaltar que, independentemente de possuir tempo de serviço em atividades atípicas antes da posse do atual cargo, o período apurado em março de 2014 não foi suficiente a elevar o demandante às classes subsequentes, razão pela qual continuou na Classe que já estava (II) e, posteriormente, ascendeu a Classe III, Faixa Salarial “d”, sendo este seu atual enquadramento. Nota-se que, expressamente, o diploma normativo previu a possibilidade de contar como tempo de serviço para efeitos de progressão as atividades não típicas daquelas de natureza estritamente policial que teriam sido exercidas pelo servidor antes da posse do atual cargo, ficando limitadas a 10 (dez) anos. De fato, é inegável que o dispositivo legal possibilitou que um policial civil mais novo na corporação pudesse ter tempo de serviço superior a um policial civil mais antigo, recebendo, o primeiro, uma remuneração superior a do segundo. Contudo, percebe-se que a referida situação está abarcada, expressamente, pelas Leis Complementares supracitadas, não se podendo alegar afronta ao Princípio da Legalidade, uma vez que as disposições foram veiculadas em leis específicas. De outro giro, verifica-se que a mudança legislativa não foi de encontro ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos do servidor público. Como se sabe, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime jurídico da composição de vencimentos e proventos, sendo possível que a administração pública promova alterações no Plano de Cargos e Carreiras, de acordo com a conveniência e oportunidade, desde que preserve valor final dos vencimentos, sem qualquer decesso, respeitando o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, previsto no art. 37, XV da Constituição Federal. O autor não comprovou a ocorrência de decesso remuneratório na sua remuneração final. Dessa forma, não ficou comprovado que o enquadramento funcional acima explicitado promoveu redutibilidade em seus vencimentos. Sobre o direito adquirido, o art. 6º, parágrafo 2º da LINDB dispõe que: “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Tem-se que é direito adquirido do servidor público o direito subjetivo já incorporado na esfera jurídica do agente. Dessa maneira, nas disposições mencionadas não houve qualquer afronta ao direito adquirido do demandante, ao passo que a citada Lei Complementar não extinguiu qualquer direito que tenha sido incorporado ao seu patrimônio. Apenas previu uma possibilidade de recontagem do tempo de serviço para aqueles que preenchessem o citado requisito legal. É válido pontuar que a disposição que considera funções atípicas da atividade policial como tempo de serviço para efeitos da progressão funcional não é ilegal, desproporcional ou desarrazoável, fazendo parte da discricionariedade da administração. O réu, na verdade, fez uma opção político-administrativa no sentido de valorar o tempo de serviço prestado em outras atividades, conferindo um plus remuneratório aqueles que se dedicaram a essas outras atividades por maior tempo. Portanto, não se remunera a atividade em si, como se fosse uma contraprestação, mas se prestigia aquele que efetuou labor no serviço público por mais tempo, mediante o enquadramento avançado na carreira, sem prejuízo da progressão pelo tempo de serviço exercido nessa carreira. Respeitando a proporcionalidade, foi previsto um critério limite que contabiliza em até 10 (dez) anos o tempo de serviço daqueles servidores que busquem esse reposicionamento previsto no art. 2º da citada LC n° 280/2014. Ademais, o autor alega que teria havido a violação a hierarquia e antiguidade, uma vez que considera que o citado dispositivo não beneficiou todos os servidores da categoria, mas apenas uma parcela, que seriam, a princípio, 96 (noventa e seis) policiais civis mais novos na corporação que estariam a sua frente na progressão funcional (ID n° 45519389 - Págs. 13 e 14), recebendo a maior. A rigor, a hierarquia e a antiguidade não se postam como base da carreira de policial civil, tal qual ocorre com a do policial militar, por força de mandamento constitucional (art. 42, caput, da CF). No âmbito do serviço público civil, a disposição da carreira em níveis e classes se presta unicamente para escalonamento remuneratório, cujos critérios, para efeito de avanço, não são exclusivamente o tempo de permanência na carreira, podendo ser o tempo de serviço público anteriormente exercido em outra carreira. A bem da verdade, o demandante, quando questiona a utilização do tempo exercido em outra carreira para efeito de progressão, não visa propriamente afastar uma suposta violação ao princípio da isonomia, com vistas a retirar esse critério, que, repise-se, afigura-se legítimo. Transparece que a pretensão do demandante, em verdade, busca o aumento dos seus vencimentos em condição de igualdade com o paradigma, sem ter aquele preenchido o requisito relativo ao tempo de serviço. Esse desiderato, em ultima ratio, afronta o Princípio da Legalidade, uma vez que é contrário as disposições normativas do Plano de Cargos e Carreiras da sua categoria. Por outro lado, ao reverso, suprimir a remuneração do agente público para igualar as condições do autor e paradigma, seria hipótese de violação ao Princípio Constitucional da Isonomia. Ressalta-se que é vedado ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento da isonomia, por afronta ao Princípio da Separação e Independência entre os poderes, sendo este o texto da Súmula Vinculante n.º 37, do STF. Confira-se o Precedente Representativo “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente. [RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]” Corrobora no sentido aqui esposado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos semelhantes ao aqui julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.1. É cediço que o PCCV da Polícia Civil de Pernambuco foi instituído pela LCE 137/2008, tendo sido alterado pela LCE 177/2011 e pela LCE 280/2014, no tocante ao cômputo do tempo de serviço para fins de enquadramento funcional dos servidores.2.No caso, a apelante argumenta que a LCE 280/2014 teria violado a isonomia e a hierarquia ao permitir que policiais civis mais novos na corporação fossem reposicionados à sua frente, pelo que deveria o Judiciário retificar o seu enquadramento, majorando os seus vencimentos.3.Sucede que não existe ilegalidade ao permitir que seja computado tempo de serviço em outras atividades que não aquela exclusivamente desempenhada na Polícia Civil do Estado.4.
Trata-se de opção político-administrativa no sentido de valorar, para fins de enquadramento, não apenas o tempo de serviço prestado em atividades policiais, mas também o tempo de serviço prestado em outras atividades, não podendo ser alterada pelo Judiciário com suporte no princípio da isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação e independência entre os poderes.5. A situação atrai, por identidade de fundamento, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.6. Não fosse isso, retenha-se que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico.7. Por conseguinte, pode a lei modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, bem como promover reestruturação na carreira, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.8. Nesse panorama, considerando que a própria apelante reconhece não ter ocorrido decesso na sua remuneração, não deve ser acolhida a irresignação recursal.9. Ainda que o critério do tempo de serviço prestado em atividades não policiais viesse a ser considerado inconstitucional- o que não parece ser o caso - a consequência jurídica daí decorrente seria anão aplicação da norma para os policiais por ela alcançados, e não o pretendido reenquadramento da apelante em posição à frente, na carreira, dos policiais beneficiados pelo diploma em lume.10. Ademais, da leitura dos referidos diplomas legais, observa-se que os critérios para progressão dos policiais civis são pautados não apenas no tempo de serviço, como também na qualificação profissional do servidor, não tendo a apelante apontado concretamente qual teria sido o equívoco praticado pela Administração no seu enquadramento funcional.11. O que se vê, a bem da verdade, é que a Administração Pública, ao promover a reestruturação da carreira do policial civil do Estado de Pernambuco, cuidou de zelar pela observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.12.Recurso de apelação improvido, à unanimidade. (Apelação Cível 0031409-93.2019.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 14/09/2023, DJe ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMISSÁRIO DA PÓLICIA CIVIL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.Em suas razões recursais, alega em síntese a Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judicial ora deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho