Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: J P GESTAO AMBIENTAL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064410-28.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA
Vistos, etc. CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS PERNAMBUCO LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação monitória em face de J P GESTÃO AMBIENTAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA – ME, também qualificada. Alegou a parte autora ser credora da ré em decorrência da venda de Óleo Diesel B S - 10, nos termos das notas fiscais acostadas que totalizam R$ 25.408,80, com vencimentos diversos, conforme planilha de débitos. Afirmou que, dessas compras, resta um saldo inadimplido de R$ 8.467,60 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos). Requereu o pagamento, pelo rito monitório, do valor de R$ 9.973,44 (nove mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), já com os encargos da mora. Deu à causa o valor de R$ 9.973,44. O réu foi regularmente citado em 15 de maio de 2025, conforme certidão de ID nº 206041588. Contudo, transcorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou manifestação nos autos, seja para pagamento da quantia devida, seja para opor embargos monitórios, apenas habilitou advogados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente demanda é instruída com documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes, consubstanciada na venda e entrega de mercadorias (Óleo Diesel B S - 10), conforme as Notas Fiscais de Id 156460122 e seguintes, emitidas pela autora e acostadas aos autos (Docs. 04, 05, 06 e 07). A prova da entrega das mercadorias está materializada nos comprovantes de recebimento firmados por prepostos da ré (IDs 156460130, 156462234, 156462235 e 156462236), os quais declararam ter recebido os produtos em datas específicas. A ação monitória, prevista no art. 700 e seguintes do CPC, constitui via adequada para o credor que afirma, com base em prova escrita, ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, quando a prova escrita não for suficiente para constituir título executivo judicial ou extrajudicial. No presente caso, a autora apresentou prova escrita idônea, consubstanciada nas notas fiscais e nos comprovantes de recebimento das mercadorias assinados pela ré, demonstrando a existência, liquidez e certeza da obrigação. A planilha de débitos (ID 156462267) detalha o valor devido, com a atualização pelo INPC e juros moratórios legais. Nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC, o devedor, ciente do pedido monitório, poderá efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos à monitória, que terão o condão de suspender a eficácia do mandado inicial. Todavia, caso se mantenha inerte, constituir-se-á, de pleno direito, título judicial. Leia-se: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” A parte ré, citada (ID 206041588), manteve-se inerte, não apresentando quaisquer argumentos ou provas em contrário ao alegado pela autora, nem efetuando o pagamento do débito. Desta feita, ante a inércia da parte ré, impõe-se a constituição do título executivo judicial, conforme artigo 701, §2º, CPC.
Ante o exposto, firme no art. 701, § 2º, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para constituir, de pleno direito, em favor da parte autora, o crédito no valor de R$ 9.973,44 (nove mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Sobre o valor principal, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de elaboração da planilha de débitos (15/12/2023 – ID 156462268), e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (15/05/2025), abatido o índice IPCA, tudo conforme art. 389 c/c 406, §1º, CC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, conceda-se vista à parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito. lfds