Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ERIVAL LOURIVAL DA SILVA RECIFE, 16 de junho de 2025. CARTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO E RENAJUD Destinatário(s): Nome: PRINCESA DO AGRESTE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: AV CONSELHEIRO AGUIAR, 1555, Loja 22, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51111-011 Por meio da presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Descrição dos Bens, bloqueados por meio do sistema Renajud: - Veículo placa KKL9798 PE SCANIA/K113 TL 6X2 360 - Veículo placa KMA9998 PE M.BENZ/O 400 RSD PL - Veículo placa HXB6620 PE MBENZ/MPOLO PARADISO R - Veículo placa KHW6285 PE VW/COMIL CAMPIONE R Advertência(s): O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 847 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão de ID 197881192, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026035-04.2016.8.17.2001 Vistos etc. O exequente atravessou petição, pugnando pela consulta ao sistema Renajud. DECIDO. Ante a não localização de bens do(s) executado(s), defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD e determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas (recolhimento que deve ser realizado por cada tipo de busca/bloqueio requerido e para cada CPF/CNPJ), nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, proceda-se com a pesquisa via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Eu, FABIO COSTA TAVARES DA SILVA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura(s). FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.