Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052048-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RIVALDSON ALVES DIAS Vistos etc. RIVALDSON ALVES DIAS, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTEBCIA DE DEBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c/c PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A – Agência 3201 Inscrita no CNPJ sob número 60.746.948/0698-21, aduzindo, em síntese, que é servidor público, e que constatou a realização de quatro empréstimos consignados em seu nome, celebrados perante o Banco Bradesco S.A. Contudo, conquanto conste assinatura nos documentos mencionados, refere que desconhece as seguintes transações financeiras: -Cédula de crédito bancário nº 423204311; data de inclusão: 01/12/2020; Em 96 x 181,67. -Cédula de crédito bancário nº 321432933; data de inclusão: 15/01/2020; Em 72 x 97,23. -Cédula de crédito bancário nº 320426942; data de inclusão: 15/01/2020; Em 72 x 72,96. - Cédula de crédito bancário nº 342291092, data de inclusão: 15/01/2020; Em 72 x 11,50. Refere, ademais, que não recebeu qualquer valor decorrente dos empréstimos contratados. Ao final, salientando os inúmeros constrangimentos por que passa em razão dos descontos indevidos, requereu a procedência da demandada para que seja declarada a inexistência dos débitos e a condenação do demandado no pagamento dos danos morais e materiais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 132840046 a 132840072. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça inaugural, o demandado apresentou a contestação de ID n. 136248498 a 136248524. Réplica à contestação (ID 146064012). Fora ultimada perícia grafotécnica, sendo confeccionado o laudo pericial de ID 202925507, com o qual o reu anuiu, ao passo que sobreveio impugnação do autor, a cujo respeito houve esclarecimentos do senhor perito. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de o demandante, a despeito de não possuir qualquer relação jurídico-obrigacional com a parte adversa, suportar descontos indevidos realizados em seu salário, relativo a empréstimos não contratados, em razão de que objetiva a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à baila os documentos de ID’s n. 132840046 a 132840072. Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou a contestação e documentos de 136248498 a 136248524, suscitando, em preliminar, a impugnação dos benefícios da justiça gratuita, que, de pronto, rejeito, isso porque, o demandante, que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular, quando do ingresso em juízo, acostou documentação (não refutada suficientemente pela parte contrária), comprovando a impossibilidade de suportar, sem prejuízo próprio, os ônus decorrentes do processo. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição e decadência da pretensão autoral. Ocorre que, no presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no salário do autor. Portanto, no presente caso, em que os descontos permanecem ativos, não há falar em prescrição posto que os descontos se protraíram ao menos até a data da propositura da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos, acostando as cédulas de crédito que consubstanciam os negócios impugnados e os extratos bancários da conta do autor que demonstram os créditos decorrentes das contratações, sustentando, ademais, que: - O contrato n° 423204311 é um refinanciamento dos contratos 320426942 / 3214322933 / 342291092 em 01/12/2020, no valor de R$ 7.537,98 parcelado em 96 vezes de R$ 181,67. - O contrato n° 320426942 é um refinanciamento do contrato nº 289199145 realizado em 09/02/2017, no valor de R$ 2.727,81 parcelado em 72 vezes de R$ 72,96. - O contrato n° 321432933 realizado em 01/03/2017, no valor de R$ 3.629,00. O contrato n° 342291092 realizado em 15/03/2018, no valor de R$ 395,85 parcelado em 72 vezes de R$ 11,50, liberado integralmente em favor do autor. Por ocasião da réplica, o requerente rechaçou os argumentos do Demandado pleiteando. Fora determinada a realização de perícia Grafoscópica, cujo laudo apresenta a seguinte conclusão: 7. CONCLUSÕES A predominância de similaridades pode ser explicada a partir de três hipóteses: H1 = A primeira hipótese para o encontro de similaridades em abundância na análise das escritas comparadas é que elas tenham como origem o mesmo autor (AUTÊNTICA). H2 = A segunda hipótese para o encontro de similaridades em abundância na análise das escritas comparadas é que elas tenham como origem autores diferentes que compartilharam, nesses traços, as mesmas características grafoscópicas analisadas (FALSA/SIMULADA). H3 = A terceira hipótese para o encontro de similaridades em abundância na análise das escritas comparadas é que a peça questionada tenha sido obtida por falsificação (simulação) sem deixar evidências de sua ocorrência. No presente caso, as escritas/assinaturas comparadas são fluentes e complexas o suficiente para se excluir as hipóteses H2 e H3. Assim sendo, pode-se concluir que há evidências suficientes para afirmar que as escritas/assinaturas questionadas são AUTÊNTICAS Feitas tais ponderações, é digno de nota que o laudo pericial foi elaborado por perito oficial, o qual goza de presunção de veracidade juris tantum e, inexistindo por parte do autor a indicação de qualquer irregularidade do mesmo que concluiu pela autenticidade da sua assinatura no contrato bancário. Assim, a impugnação genérica do autor ao argumento de que a resposta do perito não descarta a “falsificação por meio de transplante de assinatura” e ainda que “o perito nada cita sobre falsificação por meio de montagem” não é hábil para macular o trabalho técnico desenvolvido pelo expert, mormente ante os esclarecimentos complementares prestados (ID 206634985), em que, após digressões técnicas, enfatiza que “No presente caso, não foram constatados vestígios característicos de adulteração digital em imagens”. Logo, evidenciada a contratação dos empréstimos questionados e, via de consequência, a existência de vínculo jurídico que lastreia os descontos, sendo esta a causa de pedir do autor (inexistência de relação jurídico-contratual) tem-se que são lícitos os descontos efetuados em seus proventos, visto que a instituição financeira apenas agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não há que falar em indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAL. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito