Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DA PRAIA EXECUTADO(A): MAILYS HELENA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001947-79.2025.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOSQUE DA PRAIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MAILYS HELENA DOS SANTOS SILVA, também qualificada, nos termos da exordial. Alegou que a parte demandada, na qualidade de devedora principal e proprietária da unidade, encontra-se inadimplente com as cotas condominiais, gerando uma dívida total inicialmente apontada de R$ 4.980,75. Citada, a parte executada não pagou a dívida, motivo pelo qual deferi na decisão de ID 218950635 o pedido de penhora online de valores, via SISBAJUD. Com o bloqueio parcial de R$ 5.005,69, a demandada se manifestou nos autos (ID 220234135), impugnando a penhora online, aduzindo que o valor penhorado recaiu sobre verbas impenhoráveis, quais sejam, seus ganhos como trabalhadora autônoma (corretora de imóveis), motivo pelo qual requereu o desbloqueio dos valores. Juntou documentos. A parte credora pugnou pela rejeição da impugnação à penhora. Acolhida impugnação à penhora, com consequente desbloqueio dos valores. Decretada a penhora do imóvel que ensejou o débito objeto da execução. Em seguida, a parte autora acostou minuta de acordo celebrado entre as partes, pugnando pela homologação da avença. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, DESCONSTITUO A PENHORA do imóvel outrora decretada, tendo em vista o acordo celebrado pelas partes. Dito isso, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 234821067) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito. mrvjc