Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELSON FERREIRA DOS SANTOS, JOSE JOANILSON DA SILVA, JOSE ADEMAR DE SOUZA, JOSE EDMILSON DA SILVA VILAR, WILLAMS NUNES DUARTE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226196198, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ADELSON FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos, promoveram o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, visando à satisfação de título executivo judicial que assegurou o recebimento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. A parte exequente apresentou memória de cálculo indicando como devido o montante total de R$ 416.486,02. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (conforme peça de ID correspondente), arguindo a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 33.053,42. Em suas razões, o ente público apontou: a) a inclusão indevida de verba indenizatória (auxílio-refeição) na base de cálculo de um dos autores; b) a utilização incorreta de proventos da inatividade em vez da última remuneração da ativa para outro exequente; e c) a aplicação de índices de atualização monetária e juros em desconformidade com os Enunciados da SDPTJPE e com a EC nº 113/2021. Intimados para se manifestarem sobre a impugnação, os exequentes Adelson Ferreira dos Santos, José Ademar de Souza e Willams Nunes Duarte peticionaram manifestando concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada, visando à celeridade processual. No mesmo sentido, o exequente José Edmilson da Silva Vilar também peticionou concordando com o valor de R$ 103.860,01 que lhe foi atribuído pelo Estado, acrescido de R$ 10.386,00 a título de honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Haja vista o Princípio da Disponibilidade que rege à fase de Cumprimento de Sentença, o exequente poderá abrir mão de parte do seu crédito para transacionar com o executado. Ao concordar com a impugnação apresentada pelo executado, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal – definido em sede de julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0010846-62.2021.8.17.9000 – deverá ser aplicado sem juros e correção monetária que foram impugnados pelo executado. Posto isso, acolho a impugnação à execução e, tendo em vista as adequações promovidas pelo julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0010846-62.2021.8.17.9000, homologo o valor de R$ R$ 33.053,42, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais ao executado em 10% (dez por cento) sobre o primeiro excesso apontado pelo executado em sua impugnação, perfazendo o importe de R$ 3.305,34, nos termos do art. 85, parágrafos 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 26 de janeiro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004821-78.2021.8.17.2001