Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADELSON FERREIRA DOS SANTOS, JOSE JOANILSON DA SILVA, JOSE ADEMAR DE SOUZA, JOSE EDMILSON DA SILVA VILAR, WILLAMS NUNES DUARTE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240042356, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO JOSE JOANILSON DA SILVA e JOSÉ EDMILSON DA SILVA VILAR, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença de ID 226196198. A referida decisão homologou cálculos de excesso de execução e condenou os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso apontado. Em suas razões, os embargantes alegam que a decisão foi omissa e contraditória ao não observar que o próprio ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua petição de impugnação (ID 208171913), declarou expressamente que os valores executados por eles não eram objeto de impugnação. Aduzem, ainda, omissão quanto à falta de intimação de seus patronos em sede de agravo de instrumento. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria seria de mérito e visaria o rejulgamento da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão ou eliminar contradição. Analisando os autos, assiste razão aos embargantes. No ID 208171913 (pág. 1 da impugnação), o Estado de Pernambuco afirmou textualmente: "Informa-se, desde já, que não são objeto da presente impugnação os valores executados por JOSÉ EDMILSON DA SILVA VILAR e JOSÉ JOANILSON DA SILVA". Dessa forma, a sentença embargada (ID 226196198) incidiu em omissão e erro material ao condenar todos os exequentes de forma indistinta ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso, uma vez que não houve sucumbência destes dois embargantes no incidente de impugnação. Para eles, o valor executado foi considerado incontroverso pelo próprio ente público. Quanto à alegação de falta de intimação no agravo de instrumento, a correção da condenação em honorários nesta fase já supre o prejuízo alegado pela via da integração do julgado. Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004821-78.2021.8.17.2001
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para alterar a sentença de ID 226196198 e determinar o seguinte: 1. Excluir a condenação de JOSE JOANILSON DA SILVA e JOSÉ EDMILSON DA SILVA VILAR ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, visto que seus créditos não foram objeto de impugnação pelo Estado. 2. Reconhecer como incontroversos os valores apresentados por esses dois embargantes, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em relação a eles com base nos cálculos por eles ratificados e aceitos pelo Estado. 3. Manter os demais termos da sentença para os exequentes cujos cálculos foram efetivamente impugnados. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes RPVs/Precatórios. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2026. DANIELLE FRANCA FERRARO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho