Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA NUNES DE FREITAS REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198139577, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0010569-20.2024.8.17.3090
Vistos, etc... TEREZINHA NUNES DE FREITAS, representado pelo seu curador, FERNANDO NUNES FREITAS, qualificados nos autos, por meio de advogado e invocando os benefícios da Justiça Gratuita, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o Instituto De Recursos Humanos De Pernambuco Irh PE (SASSEPE SIST DE ASSIST A SAUDE DOS SERVIDORES DE PE), igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: O Requerente é procurador de sua mãe que possui o plano de saúde da Ré SASSEPE, com assistência médico hospitalar. Informa o REQUERENTE, que na tentativa de ter um melhor atendimento médico e preocupada com a situação caótica da saúde pública oferecida em nosso país, sua Mãe tornou-se usuária do plano de saúde da Ré e paga em dia seu plano com desconto em seu contracheque. (contracheque em axexo) Esclarece que a paciente foi internada desde o ano de 2019 HOME CARE 24 horas por dia, entretanto no dia 13/04/2024 foi supreendido com a retirada da enfermeira noturna e da fonodiologa. Fica claro que a Ré esta sendo omissa e negligente e não tem interesse com a saúde da requerente, que paga a anos seu plano de saúde em dia, não quer arcar com a continuidade do tratamento na residência da requerente, mesmo diante de relatórios médicos discorrendo sobre a necessidade de tratamento domiciliar. O Home Care se faz necessário, mormente se considerada a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, que é o caso da tia da requerente. Ademais, salienta-se que a internação domiciliar é, também, uma forma de diminuir os custos que a operadora teria em caso de internação hospitalar, sendo, portanto, um tratamento mais vantajoso. Por derradeiro, a requerente informa que a retirada da enfermeira noturna e da fonaudiologo acarretará prejuízos à saúde da Requerente. Em razão de todos esses fatos a requerente decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação. Ao final, requer a concessão da Tutela antecipada, para que a Ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento da Mãe do requerente em sua residência, fornecendo o Home Care com enfermeiras 24 horas por dia 7 vezes por semana, a cama hospitalar, medicamentos e material de curativo, pois a Requerente, é idosa frágil, com quadro demencial moderado, não deambula, é dependente de oxigênio contínuo por cateter nasal, Depende de cuidador para sua alimentação, banhos e demais cuidados de higiene Tem sequela neurológica de parada cardíaca, É portadora de artrose de quadril e membros e sente dores constantes, que são controladas com opioides, Faz uso também de sedativos, antidepressivo, anticonvulsivante e indutor do sono, ser restabelecido no prazo de 24h sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo. No mérito, requer a total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, bem como que sejam os demandados condenados a pagar a demandante a título de danos morais, não inferior a R$ 40.000,00 (trinta mil reais), pela omissão e negligencia de cancelar e não querer autorizar o tratamento necessário para a requerente, mesmo diante dos relatórios médicos do hospital pedindo autorização para Home Care. Atribuiu à causa o valor de e R$ 40.000,00 (trinta mil reais). Anexou aos autos, procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, laudos, relatórios e receituários médicos, dentre outros.. Manifestação prévia no réu no id. 170775916. Documentos sobre a home care concedido à autora administrativamente anexados pelo réu no id. 172166155 e seguintes. Termo de Curatela anexado nos autos no id. 172440093. Decisão proferida no id. 172551395 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou Contestação no id. 174758187. Ausência de réplica. Intimadas as partes para produção de provas, não requereram novas provas. Parecer no MP pela improcedência da demanda. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. A autora propôs a presente ação ordinária objetivando o fornecimento pelo réu do Home Care com enfermeiras 24 horas por dia 7 vezes por semana, a cama hospitalar, medicamentos e material de curativo, É certo que, para entrar em internação em home care, o paciente precisa atingir um mínimo de critérios previstos na Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid), usada como referência na maioria dos planos de saúde. A tabela mostra se o caso é de cuidados gerais, que devem ser feitos pelos familiares ou rede de apoio, ou cuidados técnicos e internação, que necessitam de assistência técnica domiciliar. A tabela Abemid é uma escala que, baseada em critérios técnicos, estabelece uma pontuação que determina a necessidade ou não de internação domiciliar e o grau de complexidade necessário. Os critérios avaliados são a necessidade de suporte terapêutico, realização de quimioterapia, necessidade de suporte ventilatório, presença de lesão vascular ou cutânea, grau de dependência na realização de atividades pessoais básicas diárias, capacidade ou não de locomoção e a necessidade de terapias seriadas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras. Cada uma dessas informações corresponde a uma pontuação específica que, ao final, permite ao avaliador determinar, com base no número de pontos obtidos, se há indicação técnica para internação domiciliar e o nível de assistência e cuidado indicado para a situação específica, sendo: · Até 7 pontos: Não elegível para internação domiciliar · De 8 a 12 pontos: Elegível para internação de baixa complexidade (6 horas de enfermagem) · De 13 a 18 pontos: Elegível para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem) · 19 pontos ou mais: Elegível para internação de alta complexidade (24 horas de enfermagem)[1] No entanto, no caso em apreço, consta no documento de id. 172166156, que “foi realizado uma visita de avaliação a paciente in loco e a mesma foi avaliada e não preenchia os critérios de elegibilidade a complexidade de 24 horas”, não havendo nos autos nenhum laudo médico detalhado e atualizado que ateste a necessidade do home care de alta complexidade, como requer a autora na inicial. Além disso, consta no autos, no documento de id. 172166158, que as terapias solicitadas pelo médico estão sendo fornecidas à autora em seu home care de média complexidade, quais sejam: fisioterapia respiratória, fisioterapia motora e fonoterapia. Não restou comprovado, ainda, que a Cama Hospitalar e Medicamentos não estão sendo fornecidos pelo réu. Dessa forma, mantenho em sua totalidade a Decisão que indeferiu o pedido e tutela de urgência. Do pedido de dano moral Cumpre-se, inicialmente, tecer alguns comentários sobre danos morais. A Constituição Federal de 1988, em seu art. V, prevê o direito à indenização moral, que se caracteriza pela lesão a bem não patrimonial que, em regra, não pode ser aferido objetivamente e abrange os chamados direitos da personalidade Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado1(...). No entanto, no caso em tela, não há nos autos nenhuma prova de que a autora sofreu danos morais em razão do não fornecimento pelo SUS do internamento requerido. Ressalte-se que a autora, embora intimada, não especificou provas a produzir, dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade dos fatos alegados por todos os meios de prova admitidos em direito, tais como prova documental, testemunhal e pericial, na forma do art. 373, I do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, nos termos do art. 487, inciso I c/c 373, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios aos réus que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorram as hipóteses dos arts. 11, §2º e 12 da Lei 1.060/50, diante do pedido de justiça gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. PAULISTA, 19 de março de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito " PAULISTA, 25 de março de 2025. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho