Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): BOM APETIT RESTAURANTE LTDA SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0077622-84.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de BOM APETIT RESTAURANTE LTDA igualmente qualificado, requerendo o pagamento das despesas relativas à assistência prestada em favor dos beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial. Na petição ID 196928682, o Exequente juntou a minuta de Acordo assinada pelas partes. Intimada a parte autora para informar se o transigido teria sido levado a efeito, esta informou o cumprimento integral da transação, conforme ID 205473294. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que o autor submeteu ao crivo deste Juízo a demanda em tela para buscar o pagamento das obrigações referentes à assistência prestada em favor dos beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial. Não vislumbrando entraves para homologação do acordo, tenho por bem homologá-lo. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes conforme o termo de ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 196928682) e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas (satisfeitas) e honorários no termo do acordo ID 196928682. Expeçam-se os alvarás em favor do Exequente, no valor de R$ 4.548,11 (quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais e onze centavos) e de seu patrono no valor de R$ 505,35 (quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), transferindo para as contas indicadas no Acordo ID 196928682, referentes aos valores bloqueados através do SISBAJUD (ID 193743513). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) declaro operado o trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito