Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190417865, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, embargos declaratórios, razões no evento de id. 95198907, contra sentença de id. 94578815, que julgou procedente o pleito autoral. Pugna a embargante pela revisão do decisum, alegando, em síntese, contradição quanto à matéria atinente ao mérito, sob o argumento de que “a Google não pode ser prejudicada por cumprir ordens judiciais, tampouco pela morosidade do Poder Judiciário, que levou 6 (seis) anos para julgar a presente demanda. ” (Sic) (Destaquei) Aduz ainda que para sanar o vício há de se afastar obrigação de manter indisponível o conteúdo tido como lícito, porquanto referido entendimento viola os princípios constitucionais, o Marco Civil da Internet e a jurisprudência sobre o tema. Requer que seja acolhido o recurso para que seja modificada a sentença para sanar o vício apontado. Relatei. Decido Como é sabido, consoante inteligência do art. 494, do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos modificativos, com alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão ou até mesmo revogá-la. Ao analisar os autos, tenho que os embargos não merecem prosperar. De se ver que a decisão embargada não comporta qualquer alteração ou reforma, posto não há qualquer situação que modifique o teor do que foi decidido. Ora, a embargante trata como contradição aquilo que foi analisado pelo julgador sob o crivo das normas e princípios contidos no CDC, invertendo o ônus probatório e, por conseguinte, fundamentando a decisão, não somente quanto à solidificação fática em razão do decurso do tempo, como apontado pela embargante para justificar a suposta contradição, por reconhecer o conteúdo lícito, mas no que diz respeito às imagens veiculadas na plataforma. Nessa ordem de ideias, fácil perceber que a insatisfação da recorrente é de natureza meritória, não se coadunando com os requisitos do art. 1.022 do CPC. Nessa linha de raciocínio, concluo que a sentença vergastada não contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade que demande reparo, não podendo serem levadas à conta de tais vícios convicções ou interpretações divergentes geradas pela ótica da parte embargante. Por demais, a irresignação quanto ao teor da sentença de mérito deve ser realizada por meio da interposição de recurso próprio e adequado, nos termos da legislação processual civil em vigor. Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos ora opostos e mantenho a sentença como lançada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Recife (PE), data da assinatura digital. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007575-86.2015.8.17.0001 AUTOR(A): TARCISIO ROBERTO LUCENA DE OLIVEIRA MELLO