Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ANDREI NEIVA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186661680, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0072924-35.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ANDREI NEIVA ROCHA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072924-35.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE em face de ANDREI NEIVA ROCHA. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade (ID 180829672). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil, em consonância com entendimento anteriormente sedimentado pelo STJ, mediante Súmula nº 481, estabeleceu que somente se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, vide art. 99, § 3º, do referido diploma legal. Frise-se, contudo, que o dispositivo supracitado não retirou das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, a possibilidade de serem beneficiadas pela gratuidade da justiça. Todavia, para tanto, devem estas demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira (vide Súmula 481 do STJ). Outrossim, a jurisprudência é assente no sentido de que a afirmação genérica de ser instituição filantrópica sem fins lucrativos não isenta a entidade de pagar as custas processuais. Assim dispõe: "GRATUIDADE JUDICIÁRIA – Pessoa jurídica– Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça – Fato de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos que, por si só, não acarreta o deferimento do benefício - Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais – Benefício indeferido – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22072243920218260000 SP 2207224-39.2021.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9", Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Na hipótese vertente, verifico, muito embora afirme que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, em nenhum momento a parte autora demostra a situação de carência, visto que não juntou documento bancário e/ou contábil apto, inclusive o documento anexado ao ID 174686194, as regras estatutárias da demandante, por si só, não afastam a capacidade da mesma arcar com as despesas processuais. Logo, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. Desta feita, considerando que os fatos trazidos pela demandante não atestam a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau