Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID 175318487 e ID 176620463, conforme seguem transcritos abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010269-08.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUE GOMES CORREIA
Vistos, etc. Preliminarmente, passo a apreciar o pedido de substituição do polo ativo da demanda. O autor MARIO GIL RODRIGUES NETO, também advogado em causa própria, requereu, através da petição de id. 130441820, a sua substituição processual, juntando documentos, dentre eles aquele de id. 130441830 a 130443835 - Escritura de Cessão de Créditos e Direitos -, onde constou como cessionário, o Sr. Josué Gomes Correia. Requereu, ao final, a intimação do demandado para manifestar sua anuência à substituição em favor do Cessionário, e, havendo anuência, a substituição do polo ativo para o referido senhor Josué Gomes Correia. Diante dos termos do acordo formulado entre as partes, considero a anuência implícita do demandado. Dito isso, decido pelo deferimento do pedido, devendo a DEFFA promoveu a modificação do polo ativo da demanda. Passo a homologar o acordo entre as partes. Petição do ESTADO DE PERNAMBUCO, id. 173175194, juntando o Termo de Conciliação que formalizou o acordo celebrado entre as partes MUNICÍPIO DO RECIFE e JOSUÉ GOMES CORREIA, com pedido de extinção do feito. O Termo de Conciliação foi devidamente subscrito pelo Dr. Procurador do Município do Recife OAB/PE 25.091 e o Dr. Márcio Fam Gondim Advogado OAB/PE no 17.612, advogado do Sr. Josué Gomes Correia e também procurador do Dr. MARIO GIL RODRIGUES NETO, advogado em causa própria. As partes requereram a homologação do acordo, e a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Termos do Acordo, conforme documento de id. 173175200. Dito isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO entre as partes MUNICÍPIO DO RECIFE e JOSUÉ GOMES CORREIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Acordaram as partes, que “A extinção da ação NPU nº 0010269 08.2016.8.17.2001, não implicará na incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de quaisquer das partes”. As custas foram devidamente recolhidas. Diante da homologação do acordo, e não verificando renuncia ao prazo recursal formulado pelos acordantes, determino que, após o transito em julgado, seja expedido o competente Alvará em favor do Municipio de Olinda, dos valores judicialmente depositados vinculados ao presente feito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, definitivamente. CUMPRA-SE com PRIORIDADE visando o rápido arquivamento do feito. RECIFE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" "DESPACHO
Vistos, etc. Em petição ID 175488705, o Município do Recife pugna pela retificação de erro material existente na Sentença ID 175318487, "fazendo constar a conversão em renda dos valores depositados em favor do MUNICÍPIO DO RECIFE, na conta única do Município", conforme descrita na referida petição. Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la, corrigindo-a, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Razão assiste ao Município do Recife em apontar o erro material apontado, posto ter sido determinado a expedição de Alvará em benefício do Município do Olinda. Pelo exposto, passo a correção do equívoco. Assim, onde consta o termo "Município de Olinda": Diante da homologação do acordo, e não verificando renuncia ao prazo recursal formulado pelos acordantes, determino que, após o transito em julgado, seja expedido o competente Alvará em favor do Município de Olinda, dos valores judicialmente depositados vinculados ao presente feito. Leia-se o termo "Município do Recife": Diante da homologação do acordo, e não verificando renuncia ao prazo recursal formulado pelos acordantes, determino que, após o transito em julgado, seja expedido o competente Alvará em favor do Município do Recife, dos valores judicialmente depositados vinculados ao presente feito. Ressalto que, quando da expedição do Alvará, sejam os valores transferidos para a conta única indicada pelo Município do Recife na petição ID 175488705. Mantida a sentença em todos os seus demais termos. CUMPRA-SE a sentença Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. Recife, data conforme registrado no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho