Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA CANDEIAS EXECUTADO(A): KEYSE FERNANDA SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO (Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________, conforme segue transcrito(a) abaixo. "[ DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005511-82.2023.8.17.8227 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS, exequente nos autos da presente execução de título extrajudicial proposta em face de KEYSE FERNANDA SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de Id. 209803958, que deferiu o parcelamento do débito condominial na forma do art. 916 do CPC. A parte embargante sustenta a existência de omissões no decisum, argumentando, em síntese, que: (i) os valores utilizados como base para o parcelamento não corresponderiam ao montante atualizado do débito até 28/05/2025, data do primeiro bloqueio judicial, havendo diferença de R$ 82,56 em relação à planilha considerada; (ii) a decisão não teria especificado o critério de atualização das parcelas vincendas, conforme dispõe o art. 916, caput, do CPC; (iii) requereu, ainda, a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 2.888,24 já transferida à conta judicial. Regularmente intimada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 214057750. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, verificam-se omissões que merecem integração, sem, contudo, modificar substancialmente o conteúdo decisório. Com efeito, a decisão embargada adotou como base de cálculo para o parcelamento o valor de R$ 6.779,75, conforme planilha de 10/04/2025, mas o relatório atualizado até 28/05/2025 indica débito de R$ 6.862,31, configurando diferença de R$ 82,56. Tal divergência deve ser ajustada para refletir o valor efetivo da obrigação. Assim, acolho parcialmente os embargos, para determinar que a diferença de R$ 82,56 seja incorporada ao parcelamento já deferido, podendo o exequente optar entre as seguintes alternativas apresentadas: a) somar a diferença à segunda parcela, que passará a ser de R$ 860,86, mantendo-se as demais em R$ 778,30; ou b) diluir a diferença entre as cinco parcelas remanescentes, que passarão a corresponder ao valor de R$ 794,81 cada. Outrossim, considerando o disposto no art. 916, caput, do CPC, as parcelas vincendas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento, observando-se os índices aplicáveis às condenações cíveis. No tocante ao pedido de liberação do valor de R$ 2.888,24, correspondente à entrada e primeira parcela já transferidas, defiro a expedição de alvará eletrônico para liberação do referido montante em favor do exequente, Residencial Renascença Candeias, conforme dados bancários já informados nos autos. Ressalte-se que a executada vem cumprindo pontualmente o acordo, conforme comprovante de pagamento da segunda parcela (R$ 778,30) juntado aos autos, motivo pelo qual mantém-se suspenso o prosseguimento da execução, nos termos do §1º do art. 916 do CPC, até o adimplemento integral das parcelas. Mantem-se inalteradas as demais determinações da decisão embargada, especialmente quanto aos prazos de vencimento (05/08/2025, 05/09/2025, 05/10/2025, 05/11/2025, 05/12/2025 e 05/01/2026) e à suspensão da execução até 05/12/2025
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: Ajustar o valor global da dívida a R$ 6.862,31; Determinar a compensação da diferença de R$ 82,56, conforme uma das alternativas indicadas pelo exequente; Fixar a obrigatoriedade de atualização monetária e juros mensais sobre as parcelas vincendas; Autorizar a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 2.888,24 ao exequente; Manter suspenso o curso da execução, condicionando sua retomada ao eventual descumprimento do parcelamento. P.R.I Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito ]". JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de novembro de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: RESIDENCIAL RENASCENCA CANDEIAS Endereço: R CÁRCERES, 381, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-170 Nome: KEYSE FERNANDA SOUZA DOS SANTOS Endereço: R CÁRCERES, 381, apt. 203 - bloco 25, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-170 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.