Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS LEMOS GODE PEDROZA, MATEUS PEDROSA DE SOUZA EXECUTADO(A): WABSON PADILHA ARAUJO MARQUES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008529-14.2023.8.17.8227
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinadas medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros, sendo localizados apenas valores ínfimos, insuficientes para satisfação do crédito exequendo. Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo identificado via sistema RENAJUD, o Oficial de Justiça certificou a não localização do bem, informando ainda que o executado não mais reside no endereço constante dos autos, sendo desconhecido no local. A execução tem por escopo a satisfação do crédito do exequente mediante a constrição de bens do executado. Todavia, esgotadas as diligências processuais cabíveis sem êxito na localização de patrimônio penhorável, impõe-se a extinção do feito executivo. No caso dos autos, foram adotadas as seguintes medidas constritivas: a) Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou em constrição de valores irrisórios, totalizando apenas R$ 249,54 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), montante absolutamente insuficiente para satisfação do débito executado; b) Pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, que identificou dois veículos em nome do executado, sendo um com restrição de "veículo roubado" e outro (VW/GOL 1.0 GIV, placa KGU5557) que não foi localizado quando da tentativa de penhora, certificando o Oficial de Justiça que o executado não mais reside no endereço constante dos autos; c) Expedição de mandado de penhora e avaliação, restando frustrado o seu cumprimento ante a não localização do bem e do executado. Diante desse quadro, não há outras medidas concretas e efetivas a serem adotadas pelo juízo neste momento processual. A reiteração de bloqueios via SISBAJUD, sem qualquer indicação concreta de que serão localizados valores significativos, mostra-se medida desarrazoada. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 expressamente prevê a possibilidade de extinção da execução quando não encontrados bens penhoráveis. A extinção da execução, na forma do dispositivo legal mencionado, não impede o prosseguimento do feito caso sejam posteriormente localizados bens do devedor, desde que não ocorrida a prescrição intercorrente, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizados bens da parte executada e não ocorrida a prescrição intercorrente. Determino a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa KGU5557, via sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito