Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FELIPE EMANUEL GOMES DE SOUSA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021190-43.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia, em que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, por meio de Cédula de Crédito Bancário, representando este título executivo extrajudicial, consoante art. 28 da Lei 10.931/04. Nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/14, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, tem o credor a faculdade de requerer, nos mesmos autos de busca e apreensão, a conversão em ação executiva. Na presente ação, verifico que o bem alienado fiduciariamente, apesar da diligência do Oficial de Justiça, não foi encontrado. Assim, atendendo ao requerimento da parte autora, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por quantia certa / de Título Extrajudicial. Dessa forma, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cientificando-lhe de que se não houver pagamento, findo o prazo, ser-lhe-ão penhorados, tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da dívida exequenda (principal, juros, custas e honorários de advogado), devendo o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e a intimação do executado. Não localizado o devedor, certifique o Oficial de Justiça quanto às diligências que realizou para encontrá-lo e, após, arrestem-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução (art. 830, do CPC). E, não encontrando bens penhoráveis, descreva o Oficial de Justiça os bens que guarnecem as residências ou estabelecimentos do devedor. Cientifique-se, outrossim, que poderão ser oferecidos pelo executado embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação os quais não terão efeito suspensivo (art. 231 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Revogo a liminar concedida na ação de busca e apreensão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Jaboatão dos Guararapes, 28 de Julho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito