Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PRISCILA MARIA NEVES DE FIGUEIREDO FORTALEZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218920917, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016669-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMERCIAL DE ALIMENTOS DOM LUIZ LTDA
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS DOM LUIZ LTDA em face de PRISCILA MARIA NEVES DE FIGUEIREDO FORTALEZA, ambos devidamente qualificados na peça atrial, estando a parte autora com advogado legalmente constituído. Em suma, após a distribuição do feito e requerimento da parte autora (petição de ID. 165260347), deferi o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, conforme se depreende da decisão de ID. 169816804, datada de 8/5/2024. Em 29 de agosto de 2024, 02 (dois) meses após a decisão exarada, a parte autora peticionou informando impossibilidade na impressão da guia e requereu a emissão de nova guia de custas, para o prosseguimento do feito, pedido devidamente deferido (despacho sob o ID. 180563045). Em 28 de janeiro do corrente ano, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse o adimplemento das custas e a requerente apresentou nova petição, pugnando pela nova disponibilidade das guias. Sob o ID. 204984717, consta decisão autorizando a emissão de novas guias e ordenando que a parte comprovasse o adimplemento, sob pena de extinção do feito. Não obstante o parcelamento autorizado e a emissão de novas guias, restou constatado, até a presente, que a parte autora somente pagou apenas 2 (duas) parcelas do total de 6 (seis) autorizadas, conforme certidão de ID. 210531483. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte não adimpliu as custas processuais e, presumindo-se, em razão da sua inércia que não tem qualquer intenção em o fazer. A teor do art. 290 do CPC/2015, constata-se que o feito deve ter sua distribuição cancelada. Colaciona-se o dispositivo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sendo assim - com arrimo no art. 290 c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015 - julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição. Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual. Após o trânsito, arquive-se. P.R.I. Recife, 07 de outubro de 2025. ADRIANO CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital