Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Apelado: Edilson Gomes da Silva. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199/STF. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. DECISÃO UNANIME. 1. O cerne do caso em comento reside na definição da RETROATIVIDADE das novas disposições legais da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Como cediço a questão sub judice foi submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199), definindo-se que: “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI”. 3. No caso em comento, a sentença vergastada está em sentido contrário ao entendimento firmado pela Corte Suprema, uma vez que declarou a prescrição intercorrente da demanda a luz do art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, como se pode inferir do seguinte trecho da sentença: “A presente ação de improbidade, portanto, encontra-se prescrita. De acordo com as mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021, na LIA, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, porém, quando interrompido, contar-se-á pela metade, ou seja, 4 (quatro) anos”. 4. Ressalta-se, inexistir na redação de origem da Lei de Improbidade administrativa, a figura da prescrição intercorrente, razão pela qual, esta só poderá ser aplicada, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 1199, ou seja, aplicando-se os novos marcos prescricionais a partir de 2021. 5. Despicienda a análise do apelo autoral, uma vez que ajuizado contra sentença ora anulada, posto proferida em contrariedade a Tese firmada pelo STF, como acima já explanado. 6. Reexame Necessário provido, para reformar a sentença vergastada, ante a impossibilidade de aplicação retroativa da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para regular processamento do feito. Apelo voluntário prejudicado. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003339-13.2013.8.17.0470 – Comarca de Carpina; Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003339-13.2013.8.17.0470, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e declarar prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator