Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037892-37.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241743961, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de petição em que a parte exequente pugnou pela inclusão de YZABEL DE JESUS BELO NOBRE DE LIMA e PRISCILA DE LIMA BELO no polo passivo da demanda, sob o argumento de que aquela, representada por esta, é pensionista do executado, conforme carta de concessão acostada ao ID 203061215. O pleito merece acolhimento em parte. Com efeito, o documento acostado aos autos demonstra que YZABEL DE JESUS BELO NOBRE DE LIMA, na qualidade de filha, figura como beneficiária de pensão por morte instituída por ROBERTO NOBRE DE LIMA, constando, ainda, PRISCILA DE LIMA BELO apenas na qualidade de representante legal da menor perante o INSS. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada a condição de herdeira de YZABEL DE JESUS BELO NOBRE DE LIMA, razão pela qual DEFIRO sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de herdeira do executado falecido, representada por sua genitora, não se tratando, contudo, de inclusão na condição de representante do espólio. Por outro lado, o mero fato de PRISCILA DE LIMA BELO figurar como representante legal de YZABEL DE JESUS BELO NOBRE DE LIMA não autoriza presumir, por si só, sua condição de herdeira ou sucessora do executado, inexistindo, até o presente momento, elementos nos autos que evidenciem sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em nome próprio. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de PRISCILA DE LIMA BELO no polo passivo da presente execução. DEFIRO, ainda, a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD exclusivamente para fins de localização de endereços de YZABEL DE JESUS BELO NOBRE DE LIMA, ficando a efetivação das diligências condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual condição de herdeira/sucessora de PRISCILA DE LIMA BELO, caso pretenda reiterar o pedido de sua inclusão no polo passivo da demanda. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 8 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037892-37.2022.8.17.2001