Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALUÍSIO FERREIRA DE LIMA JÚNIOR
APELADO: LOJAS EXÓTICA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau JUIZ SENTENCIANTE: Naiana Lima Cunha Bhering RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CURADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 503 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. TEMPESTIVIDADE. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS REFORMADOS DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO À LEI 14.905/2024.RECURSO DESPROVIDO. 1.Ação monitória ajuizada contra emitente de cheques prescritos, com pedido de constituição de título executivo judicial. Sentença de procedência. Apelação do réu sustentando nulidade da citação editalícia, prescrição quinquenal e necessidade de demonstração da causa debendi. 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a citação por edital foi válida após esgotamento das diligências de localização; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão monitória; (iv) saber se é necessária a demonstração da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito. 3.O princípio da dialeticidade recursal não se configura pela mera repetição de argumentos, mas pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. O recurso atendeu aos requisitos ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4.A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências razoáveis para localização do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não exigindo utilização de todos os meios tecnicamente disponíveis. 5.A prescrição da ação monitória fundada em cheque sem força executiva é quinquenal, contada da emissão da cártula (Súmula 503 do STJ). Cheques emitidos em dezembro de 2015 e janeiro de 2016, com ação ajuizada em agosto de 2020, encontram-se dentro do prazo. 6.Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 do STJ), mantendo o cheque sua força probatória como documento representativo de obrigação líquida. 7.Aplicação de ofício da Lei 14.905/2024, que alterou o regime de correção monetária e juros moratórios, determinando aplicação do IPCA para correção monetária e taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios. 9.Recurso desprovido. Sentença mantida com reforma de ofício quanto aos encargos moratórios. TESE DE JULGAMENTO: "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, não se exigindo a utilização de todos os meios tecnicamente disponíveis. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração da causa debendi, conforme Súmula 531 do STJ. 3. A Lei 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, determinando correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 256, 341, parágrafo único, e 1.010, II e III; CC, arts. 206, § 5º, I, 389, parágrafo único, 395, 404 e 406; Lei 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, Súmula 531. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0042500-49.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0042500-49.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com reforma de ofício quanto à correção monetária e juros moratórios para adequação à Lei 14.905/2024, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01