Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CAMINHO DAS ORQUIDEAS EXECUTADO(A): FERNANDA KELY CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002857-79.2024.8.17.8230
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução por título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE CAMINHO DAS ORQUIDEAS em face de FERNANDA KELY CARVALHO DA SILVA. No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da execução, conforme documentos de Ids nº 188911195 e 188911194. Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Outrossim, a despeito de o pagamento de ter sido alvo de parcelamento, não é o caso de aplicar-se o art. 922 do CPC/15, por ser incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º) que regem os Juizados Especiais, podendo o exequente, em caso de descumprimento, requerer o desarquivamento dos autos. No tocante ao pleito tutelar de bloqueio do fornecimento de água, este já foi indeferido no ID nº 174887027. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Instrumento de Transação constante dos autos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Quanto ao pedido de tutela constante da inicial, observo que este já foi apreciado e indeferido, conforme ID nº 174887027. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito