Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS - ME EXECUTADO(A): PEDRO JORGE PEREIRA MELO FILHO 45920737468 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005037-05.2023.8.17.8230
Vistos, etc... Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, percebe-se que não foram localizados bens da parte Executada, nem ativos financeiros nas instituições bancárias, para a garantia da execução. Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a exequente requereu a consulta através do INFOJUD, SIMBA e CCS. No entanto, entendo que cabe à parte demandante diligenciar a fim de localizar bens do devedor, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Sendo assim, indefiro o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SIMBA e CCS, uma vez que cabe ao autor diligenciar no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito. Ademais, o pedido de consulta aos sistemas SIMBA (movimentação bancária) e CCS (cadastro do Sistema Financeiro) resta esvaziado, visto ter restado comprovado que a parte demandada não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme ID nº 180799705. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo ser concedida as diligencias requeridas pela parte exequente ante a complexidade do pedido, o que tornaria o feito permanecer ad aeternum esperando consumação positiva da diligência. Conforme é cediço, o processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo, contudo, dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Por outro lado, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos; JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido de tutela constante da inicial, não é possível o seu deferimento, vez que o processo de execução possui procedimento próprio, que prevê a intimação para pagamento, nos moldes do art. 829 do CPC. Não houve a demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pretendida. Diante do acima exposto, ao passo que indefiro a adoção de novas diligências, extingo a presente execução sem resolução do mérito, o que faço com espeque no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Intime-se o exequente. Após, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito