Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023198-98.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235207870, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise das manifestações das partes sobre o cálculo judicial apresentado sob o id. 228756301, elaborado em cumprimento à decisão de id. 225727203. A parte executada manifestou sua concordância com o referido cálculo (id. 230042768), requerendo a devolução do saldo com as devidas compensações. A parte exequente (id. 230214987), por sua vez, impugnou o laudo da Contadoria, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de erro material, ao se utilizar data de vencimento equivocada para a duplicata nº 129; e (ii) erro de procedimento, ao se aplicar o índice de correção ENCOGE em detrimento do IGP-M, matéria que alega estar acobertada pela preclusão, uma vez que consensual entre as partes e não questionada na impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia, antes centrada na responsabilidade pelo débito, agora reside na exatidão do quantum debeatur apurado pela Contadoria Judicial. Assiste razão à exequente em sua impugnação, pelos motivos que passo a expor. 1. Do Erro Material – Data de Vencimento da Duplicata nº 129 A exequente aponta que o cálculo da Contadoria considerou o vencimento da duplicata nº 129 (valor histórico de R$ 99.493,04) como "janeiro/2015", quando o correto seria janeiro de 2012. Compulsando os autos, verifico que a alegação procede. O documento que deu origem ao título executivo confirma o vencimento no ano de 2012 (id. 71054060). Tal equívoco constitui erro material, que alterou a base de cálculo de juros e correção monetária, gerando prejuízo à credora. Como tal, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, não se sujeitando à preclusão. 2. Do Erro de Procedimento – Índice de Correção Monetária e Preclusão Na decisão de id. 225727203, este Juízo determinou, de forma genérica, a aplicação dos "índices utilizados neste TJPE", o que levou a Contadoria a utilizar a tabela ENCOGE. Contudo, a exequente logrou demonstrar que o índice IGP-M foi o único utilizado por ambas as partes durante toda a marcha processual, inclusive no cálculo alternativo apresentado pela própria executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ids. 215971009 e 215971011). A escolha do índice de correção monetária é um critério de cálculo. Pelo princípio da eventualidade, cabia à executada, ao apresentar sua impugnação, alegar toda a matéria de defesa, o que incluiria a alegação de eventual incorreção do índice. Ao não fazê-lo, e ao adotar o mesmo IGP-M em seus próprios cálculos, a questão tornou-se incontroversa, operando-se a preclusão. Assim, reconheço que a determinação para uso de índice diverso do IGP-M configurou erro de procedimento, o qual deve ser sanado para adequar o processo ao que foi efetivamente debatido e estabilizado entre as partes.
Ante o exposto, a) ACOLHO a impugnação da exequente (id. 230214987) ao cálculo da Contadoria Judicial; b) Em consequência, TORNO SEM EFEITO o cálculo de id. 228756301 e a certidão de id. 228756296; c) DETERMINO a remessa dos autos, novamente, à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novo cálculo do saldo devedor, observando, desta vez, os seguintes parâmetros: i. Correção monetária de todas as parcelas pelo índice IGP-M, desde o vencimento de cada obrigação; ii. Utilização da competência janeiro de 2012 como vencimento da duplicata nº 129 (id. 71054060, fl. 09 de 09); iii. Manutenção dos demais critérios fixados na decisão de id. 225727203 que não colidam com a presente. Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 16 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023198-98.2012.8.17.0001