Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: DENILDE VIEIRA MARTINS ALBUQUERQUE MORAES DECISÃO FABIO CORDEIRO MANSCO propôs a presente demanda reivindicatória em face de DENILDE VIEIRA MARTINS ALBUQUERQUE MORAES, alegando, em síntese, ser o legítimo proprietário de um imóvel rural denominado “Fazenda Sertaneja”, com área total de 54,0695 hectares, localizado no 3º distrito de Sertânia-PE, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que foi surpreendido com uma marcação de cerca dentro de seu terreno, realizada pela parte ré, o que teria resultado na ocupação indevida de aproximadamente 15 hectares de sua propriedade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré retire a cerca e desocupe a área mencionada, sob pena de multa diária. Juntou com a inicial, entre outros, os seguintes documentos; a) Escritura Pública de Compra e Venda e Averbação no Registro de Imóveis (Id. 154746616); b) ITR (Id. 154746617); c) Memorial Descritivo (Id. 154746618); d) Planta do Imóvel (Id. 154746620 e 154746625). O recolhimento das custas processuais foi devidamente complementado e comprovado (Id. 194705114). É o que basta relatar. Analisando os argumentos e documentos juntados com a inicial, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da lide, conforme se extrai da Escritura Pública e da respectiva certidão de registro imobiliário, bem como procedeu à individualização do bem por meio de memorial descritivo e planta. Tais documentos conferem verossimilhança à alegação de propriedade, requisito essencial da ação reivindicatória. Entretanto, no que concerne à configuração do esbulho e à exata extensão da suposta invasão, a prova produzida até este momento mostra-se insuficiente para um provimento jurisdicional imediato e inaudita altera pars. Embora o autor tenha juntado um vídeo aos autos, a natureza da lide envolve questões de limites territoriais e demarcação fática que, ordinariamente, exigem o estabelecimento do contraditório e, possivelmente, a realização de prova pericial ou inspeção judicial para se aferir a real localização da linha divisória e a ocorrência da invasão alegada. Deferir a retirada de cercas e a desocupação de área rural em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária, revela-se medida drástica e prematura, neste estágio processual. Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entendo que o caso demanda maior dilação probatória, não sendo prudente a concessão da medida liminar antes que a parte ré possa apresentar sua defesa e expor sua versão sobre os limites das propriedades. Desta forma, considerando o momento de análise superficial do processo,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0001508-45.2023.8.17.3390 AUTOR(A): FABIO CORDEIRO MANSO INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes a respeito da presente decisão. Cumpra-se, com urgência. Sertânia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito