Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO HENRIQUE MELO DE MOURA, ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO CARLOS BUARQUE DE LIMA JUNIOR, FAGUNDES RODRIGUES DE MELO, MAURO MACIEL BUARQUE, MAYSA DA COSTA LIMA CRASTO, RAFAEL SALES DOS SANTOS E SILVA APELADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA INCORPORACOES IMOBILIARIAS E SERVICOS LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. KIT DE DECORAÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVAS. PREVALÊNCIA DO CONTRATO E DO MEMORIAL DESCRITIVO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que adquirentes do empreendimento Mana Beach Experience alegam divergências entre o kit de decoração contratado e o apresentado em material publicitário, sustentando propaganda enganosa e vício de qualidade. Sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve desconformidade entre o kit de decoração entregue e o contratado; (ii) se as imagens publicitárias vinculam o fornecedor; (iii) se houve propaganda enganosa ou violação ao dever de informação; (iv) se configurado dano moral indenizável. 3. O contrato apresenta descrição detalhada e exaustiva dos itens que compõem o “Kit Mana Decor”, incluindo móveis planejados, eletrodomésticos, mobiliário e utensílios, com previsão expressa de que as imagens utilizadas em campanhas publicitárias são meramente ilustrativas. 4. As cláusulas contratuais autorizam a substituição por itens similares, desde que mantida a qualidade, e afastam qualquer vinculação obrigacional às fotografias do material de venda. 5. Os apelantes não comprovaram, mediante prova técnica ou documental idônea, divergência objetiva entre o pactuado e o efetivamente entregue, limitando-se a alegações sobre estética ou layout. 6. Não demonstrado descumprimento contratual ou ilicitude, afasta-se a caracterização de publicidade enganosa. 7. Ausente ato ilícito, inexiste dano moral, sendo insuficiente a mera frustração subjetiva para gerar responsabilidade civil. 8. Recurso improvido. Mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125662-34.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0125662-34.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04