Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023231-82.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242668014, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIA em face de COMPESA, objetivando a declaração de nulidade das faturas exorbitantes de esgoto, o refaturamento pela média histórica, a cessação da cobrança de tarifa mínima de água, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O Autor alega, em síntese, que é composto por 07 unidades residenciais (6 desocupadas) e que seu abastecimento de água é feito exclusivamente por poço artesiano, não consumindo água da rede da Ré (0m³). Afirma que a média histórica de sua conta de esgoto era de R$ 1.136,01, mas a partir de fevereiro de 2023 os valores saltaram abruptamente, chegando a R$ 11.314,46, sem qualquer justificativa técnica. Sustenta ainda a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água ante a ausência de consumo, requerendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes anexados (ids. 166392906, 166392911 e 166392914). O réu apresentou defesa (id. 176227617), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear danos morais. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água pela disponibilidade do serviço, amparada no Tema 414 do STJ. Afirmou que o hidrômetro do poço foi vistoriado e aferido em laboratório, sendo aprovado, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço e indica que o alto consumo decorreu de vazamento interno. Justificou o faturamento pela média em alguns meses devido à queda brusca de consumo, conforme normativo da ARPE, pugnando pela improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (id. 179419333), rechaçando a preliminar com base na Súmula 227 do STJ, apontando contradição na defesa da Ré ao faturar pela média alegando "anormalidade" enquanto defende a perfeição do hidrômetro, e reiterando os termos da exordial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 180585600). O Juízo proferiu decisão convertendo o julgamento em diligência (id. 189398200), oportunidade em que deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem novos documentos no prazo de 15 dias. A Ré peticionou (id. 190375303) juntando o Histórico de Medição do Poço e requerendo a produção de prova pericial no hidrômetro. O Autor manifestou-se (id. 197265815) arguindo a preclusão do direito da Ré de requerer a prova pericial, impugnando o documento juntado por ser unilateral e extemporâneo. A Ré apresentou nova petição (id. 210246882) alegando cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova ter ocorrido após a fase instrutória, reiterando o pedido de perícia e pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência. O Juízo proferiu decisão (id. 216647328) deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a COMPESA se abstenha de suspender o serviço de esgotamento sanitário do condomínio autor em razão da inadimplência das faturas discutidas na lide. É o relatório. Inicialmente, passo à análise das questões processuais e preliminares pendentes. A Ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Condomínio Autor para pleitear indenização por danos morais. A preliminar merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o condomínio edilício, por ser um ente despersonalizado (mera massa patrimonial), não é titular de honra objetiva, carecendo de legitimidade para postular compensação por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido: "O condomínio edilício é um ente despersonalizado, não sendo titular de honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020). Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais. No que tange à alegação de cerceamento de defesa suscitada pela Ré (id. 210246882) e à alegação de preclusão suscitada pelo Autor (id. 197265815), ambas não merecem prosperar. A decisão de id. 189398200, ao inverter o ônus da prova, converteu o julgamento em diligência e reabriu expressamente o prazo de 15 dias para as partes apresentarem novas provas, em estrita observância à jurisprudência do STJ (REsp 1.125.621/MG), que determina que a inversão é regra de instrução. Logo, o requerimento de prova pericial formulado pela Ré (id. 190375303) foi tempestivo, não havendo que se falar em preclusão. Contudo, indefiro o pedido de produção de prova pericial no hidrômetro formulado pela Ré. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a própria Ré confessa em sua contestação (id. 176227617) que retirou o hidrômetro do local e o submeteu a aferição unilateral em sua bancada no dia 18/07/2023. A retirada e manipulação unilateral do equipamento pela concessionária quebra a cadeia de custódia da prova, tornando inócua a realização de perícia judicial neste momento processual, pois não há garantias de que o equipamento mantenha as exatas condições da época dos fatos. Ademais, o acervo documental carreado aos autos é plenamente suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), militando em favor do Autor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já deferida nos autos. A controvérsia meritória cinge-se a dois pontos: (i) a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias, considerando que o Autor possui poço artesiano e consumo zero da rede; e (ii) a regularidade do aumento exorbitante nas faturas de esgoto a partir de fevereiro de 2023. Quanto ao primeiro ponto, o Autor alega a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades, sob o argumento de que o consumo da rede pública é de 0m³. Sem razão o Autor. É imperioso destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento concluído em 20 de junho de 2024, procedeu à revisão do Tema 414 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.891/RJ e REsp 1.937.887/RJ). A nova tese vinculante estabeleceu que a parcela fixa (ou franquia de consumo) tem a finalidade essencial de assegurar à prestadora receitas recorrentes para fazer frente aos custos fixos de disponibilização do serviço. Conforme a ementa do julgado: "A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (...) da franquia de consumo outorgada ao usuário" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.937.891/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 25/06/2024). Quanto ao segundo ponto, referente ao serviço de esgotamento sanitário, os documentos acostados aos autos (faturas e o Histórico de Medição de id. 190375304) demonstram que a média de consumo do Autor no ano de 2022 orbitava em torno de 150m³ mensais (faturas de R$ 1.136,01). A partir de fevereiro de 2023, o volume faturado saltou de forma abrupta e desarrazoada, atingindo picos de 912m³ (abril/2023) e 861m³ (maio/2023), gerando faturas superiores a R$ 11.000,00. Cabia à concessionária Ré, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar de forma cabal que o aumento vertiginoso decorreu de efetivo consumo ou de vazamento nas instalações internas do condomínio. A Ré limitou-se a apresentar um laudo de aferição unilateral (id. 176227617), o qual, segundo a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, não possui força probatória suficiente para atestar a regularidade da cobrança. Conforme assentado pelo TJPE: "Incumbe à concessionária de serviços públicos o ônus probatório de comprovar o efetivo consumo e a regularidade na cobrança da fatura discrepante. A aferição do hidrômetro realizada tão somente pela empresa prestadora do serviço não é idônea a demonstrar a exatidão da quantia arrecadada, ante a unilateralidade da prova" (TJPE, Apelação Cível 0001033-54.2019.8.17.3350, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 19/02/2024). Agrava a situação da Ré o fato de que o seu próprio "Histórico de Medição do Poço" (id. 190375304, pág. 26) revela que, nos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, o faturamento ocorreu por "Média" (código BC/FF), o que contradiz frontalmente a tese defensiva de que o hidrômetro funcionava com perfeição. Se o equipamento estava perfeito, não haveria justificativa técnica para o faturamento por estimativa. Assim, não tendo a Ré se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças de esgoto a partir de fevereiro de 2023, devendo as faturas impugnadas serem anuladas e refaturadas com base na média histórica de consumo do condomínio (150m³ ou o valor correspondente a R\ 1.136,01, devidamente atualizado pelas tarifas vigentes à época de cada faturamento). Por fim, no tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao determinar a devolução em dobro do que o consumidor pagou em excesso. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema 929), pacificou que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A cobrança de tarifa mínima multiplicada por economias contrariando tese repetitiva do STJ (Tema 414), bem como a cobrança de valores exorbitantes sem lastro probatório idôneo, configuram condutas contrárias à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior pelo Autor, respeitado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIA em face de COMPESA, para: a) EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa do condomínio; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e repetição de indébito referente à cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias, reconhecendo a sua legalidade com base no Tema 414 do STJ (revisado); c) DECLARAR a nulidade das faturas de esgotamento sanitário emitidas a partir de fevereiro de 2023 que ultrapassaram a média histórica de consumo do Autor; d) CONDENAR a Ré a proceder ao refaturamento das contas de esgoto anuladas, utilizando como base de cálculo a média histórica de consumo do condomínio (150m³), aplicando-se as tarifas vigentes em cada mês de competência; e) CONDENAR a Ré à repetição do indébito, em dobro, exclusivamente dos valores comprovadamente pagos a maior pelo Autor a título de esgotamento sanitário (valores que excederam a média histórica). Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou procedente o pedido correspondente (no tocante ao esgoto), confirme a respectiva tutela provisória de urgência (id. 216647328), tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito" RECIFE, 15 de junho de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023231-82.2024.8.17.2001