Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072927-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238682852, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco (FADE-UFPE) em face de Lucas Mendonca Soares. Em ato judicial anterior (id. 193335137), foi determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A exequente foi intimada em 05/02/2025 e o prazo para manifestação findou em 10/03/2025, conforme extraído do Sistema PJE. Em petição datada de 08/04/2025 (id. 200509905), a exequente requereu a habilitação de novo patrono. Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas (id. 201572651), sobreveio sentença (id. 203666067) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição (485, IV, e 290 do CPC). Na petição de id. 207166602, datada de 12/06/2025, a exequente requereu a reconsideração da sentença. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, por inadequação da via eleita e por contrariar a realidade fática documentada nos autos. Primeiramente, sob a ótica processual, o ato judicial que extingue o processo é a sentença (art. 203, § 1º, do CPC). Contra a sentença, o ordenamento jurídico prevê recursos específicos, notadamente a Apelação (art. 1.009 do CPC) ou, em caso de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC). O mero "pedido de reconsideração" carece de amparo legal para desconstituir sentença proferida, não possuindo o condão de suspender ou interromper prazos recursais. Ainda que se cogitasse a aplicação do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, tal instituto pressupõe a interposição formal do recurso de apelação, o que não ocorreu na espécie. Uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la nas estritas hipóteses do art. 494 do CPC, nas quais o presente caso não se enquadra. Em segundo lugar, os fundamentos fáticos trazidos na petição de reconsideração são frontalmente desmentidos pelo contexto dos autos. A parte autora alega que não cumpriu a determinação de recolhimento das custas por "ausência de advogado constituído no momento da intimação". Contudo, a petição inicial foi assinada e protocolada pelo advogado Dr. Clóvis Monteiro Moreira Filho (OAB/PE 29.888), devidamente constituído por procuração anexada com a inicial. A intimação do despacho que determinou a emenda à inicial ou recolhimento das custas ocorreu em 05/02/2025, momento em que o referido causídico representava regularmente a parte. A substituição de advogados ocorreu apenas em abril de 2025, não havendo que se falar em ausência de defesa técnica ou justo impedimento no curso do prazo para recolhimento. Por fim, a alegação de que o executado teria requerido parcelamento e depositado 30% do valor da dívida é completamente estranha aos autos. Não há qualquer petição do executado, comprovante de depósito judicial ou termo de acordo superveniente juntado ao processo que corrobore tal afirmação. O juízo atua adstrito às provas constantes dos autos, sendo vedada a presunção de fatos não documentados. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de id. 207166602, mantendo inalterada a sentença proferida nestes autos por seus próprios fundamentos. b) Certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da sentença, caso já tenha transcorrido o prazo recursal legal a partir da intimação do evento de Id. 204691400. c) Após, cumpram-se as determinações finais da sentença, com o arquivamento e as devidas baixas. Intime-se. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072927-87.2024.8.17.2001