Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILERME SERGIO CAVALCANTI SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016180-59.2020.8.17.2001
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por GUILHERME SERGIO CAVALCANTI SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a satisfação de crédito decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado. Iniciada a fase executiva, a parte executada apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 193233743), alegando excesso de execução. Na mesma oportunidade processual, efetuou o depósito voluntário do valor que entendia devido e indicou o depósito do saldo remanescente para garantia do juízo (Ids 193259710 e 193259711). Devido à divergência nos demonstrativos aritméticos ofertados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual confeccionou o cálculo definitivo do débito exequendo sob as balizas fixadas no título judicial (Id. 224737783). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Regularmente intimada a se manifestar sobre a conta apresentada pelo órgão auxiliar técnico do Juízo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal sem indexar qualquer insurgência, conforme Certidão de Ausência de Manifestação de Id 232184864, operando-se a preclusão temporal. Desse modo, o acolhimento do cálculo oficial do Juízo é medida que se impõe. Verificada a suficiência e a tempestividade do depósito do valor devido promovido pela devedora desde o início do cumprimento de sentença, resta configurado o adimplemento integral e a extinção da obrigação. Outrossim, evidenciada a quitação por meio dos cálculos da Contadoria, mostra-se devida a devolução integral do valor depositado estritamente para a garantia do juízo em favor do executado.
Ante o exposto, ACOLHO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 224737783) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se os advogados constituídos nos autos pelo autor nas procurações de Id. 59678993 e Id.168786466, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca da expedição de alvará do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, informando se haverá rateio entre todos os advogados cadastrados nos autos, ou, no caso de dispensa, o termo assinado pelos demais, em favor do que constará no alvará, ou, ainda, conta vinculada ao escritório de advocacia. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência em favor do executado, Sul América Companhia de Seguro Saúde, para a restituição integral do valor depositado sob a rubrica de garantia do juízo, R$ 5.418,72 (Id 193259710), com seus acréscimos legais, em conta a ser informada nos autos. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito