Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): JEFFERSON VASCONCELOS MULITERNO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001608-59.2012.8.17.0100
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JEFFERSON VASCONCELOS MULITERNO. Analisando os autos, verifico que, após o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (ID 119785073), e indeferido o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (ID 189124283), a parte exequente requereu a conversão do montante constrito em renda, juntando para tanto o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE (ID 230412137). O pleito merece acolhimento, porquanto a conversão em renda do valor penhorado é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no ID 230412136, uma vez que, há possibilidade da conversão em renda de valores bloqueados via Sisbajud conquanto precedida de intimação da parte executada para iniciar a contagem do prazo de apresentação dos embargos, o que deve ser observado também quando o valor penhorado for insuficiente para a garantia do débito, hipótese em que, após a conversão em renda, a execução prosseguirá para a satisfação do saldo remanescente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUTADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA – PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD – INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064185-60.2022.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.03.2023) (TJ-PR - AI: 00641856020228160000 Tibagi 0064185-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Pretensão de levantamento de valores bloqueados que não correspondem à integralidade do débito – A insuficiência do valor bloqueado não obsta, por si só, o levantamento do valor pelo credor, após a observância dos devidos trâmites legais para tanto – Precedentes – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 30020755820238260000 Santo André, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023)
Ante o exposto, determino a transferência para conta judicial do valor bloqueado id 119785073, e após expeça-se alvará para pagamento de novo DAE( id 230412137), do valor bloqueado (id 119785073), com os devidos acréscimos legais. Após a comprovação da transferência, intime-se a Fazenda Pública Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor recebido, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. ABREU E LIMA, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito