Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ESTENNIO OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL GONCALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219316463, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054237-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de Estennio Oliveira da Silva e Daniel Gonçalves de Souza, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, no exercício de suas atividades de incorporação imobiliária, celebrou com os réus, em 14 de maio de 2020, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos Adjetos, relativo à unidade imobiliária nº 403, Bloco 06, do empreendimento Condomínio Eucalipto – Reserva São Lourenço, em São Lourenço da Mata/PE, pelo valor total de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais). Alega que os réus adimpliram apenas parte do valor ajustado, restando saldo devedor de R$ 12.358,32 (doze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 25 de maio de 2020, no qual se comprometeram a quitar o débito em 60 (sessenta) parcelas mensais. Sustenta que, não obstante as tentativas de conciliação e os diversos contatos realizados por e-mail e telefone, os réus deixaram de cumprir integralmente as obrigações contratuais, configurando inadimplemento e ensejando o ajuizamento da presente ação para a cobrança do valor remanescente, o qual, atualizado até 28 de fevereiro de 2023, perfaz R$ 12.936,97 (doze mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescido dos encargos contratuais e dos valores vincendos. Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do valor supracitado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos contratuais, bem como das parcelas vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Pugnou, ainda, pela possibilidade de utilização de meios coercitivos e executivos, como bloqueio de valores via BacenJud e restrição de veículos via Renajud, caso necessário. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme se infere da certidão de id 193888983. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em debate é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Verifica-se, de plano, que a parte autora logrou comprovar documentalmente a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento contratual dos réus, conforme os documentos acostados aos autos, especialmente o Instrumento de Promessa de Compra e Venda (Doc. 02), o Instrumento de Confissão de Dívida (Doc. 03), e o Demonstrativo de Débito (Doc. 05). Os réus, devidamente citados, permaneceram inertes, não apresentando defesa. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, deve ser decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre salientar que a revelia, embora não importe em automática procedência do pedido, acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, desde que não colidam com prova constante dos autos ou com matéria de ordem pública. No caso concreto, a documentação apresentada pela autora corrobora integralmente a narrativa exposta, comprovando o inadimplemento contratual por parte dos demandados. Restou incontroverso que os réus deixaram de quitar as parcelas relativas ao saldo do preço do imóvel adquirido, descumprindo o contrato de promessa de compra e venda e o termo de confissão de dívida, o que caracteriza mora contratual e enseja a obrigação de pagamento do débito com os acréscimos legais. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar o valor do débito cobrado, que totaliza R$ 12.936,97 (doze mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2023, bem como o surgimento do crédito em virtude do contrato firmado entre as partes. Destaca-se que a conduta dos réus contraria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as convenções legalmente formadas fazem lei entre as partes, conforme o art. 421 e seguintes do Código Civil. O inadimplemento das obrigações livremente assumidas gera, portanto, o dever de reparar e cumprir a prestação pecuniária correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, presentes os elementos do crédito – existência, liquidez e exigibilidade – resta plenamente justificada a procedência da ação, para condenar os réus ao pagamento do valor devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA., para: 1. CONDENAR os réus ESTENNIO OLIVEIRA DA SILVA e DANIEL GONÇALVES DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 12.936,97 (doze mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento; 2. Determinar que sobre eventuais parcelas vincendas incida a mesma atualização e juros moratórios; 3. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. RECIFE, 10 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de outubro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital