Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): RECIFE MOVEIS E OBJETOS LTDA, LUIZ ANDRE DE LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193701001, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100700-79.2013.8.17.0001
Vistos, etc... Tendo em vista o teor da petição id 186827135, defiro o pedido de alteração do advogado da parte exequente, observando-se o pedido de exclusividade nas publicações, pelo que determino que providencie a diretoria cível a devida alteração nos presentes autos. Lado outro, com relação ao pedido de devolução do prazo, entendo que não merece guarida tal pedido haja vista a ausência de qualquer justificativa plausível para tanto, sendo certo que a constituição de novos advogados não justifica tal devolução devendo os novos patronos receberem os autos no estado em que se encontrem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PUBLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo. 2. Na origem, foi proposta ação de execução por título extrajudicial no valor de R$ 293.662,12, sendo celebrado acordo no valor de R$ 320.000,00, além de R$ 32.000,00 a título de honorários advocatícios, sobrevindo a sentença de homologação do acordo, regularmente publicada em 31/10/2022. 3. A parte autora constitui novos patronos que se habilitaram no feito em 08/11/2022 e, em 28/11/2022, pleitearam a devolução de prazo para se manifestar sobre a sentença, tendo em vista a complexidade do feito, o que foi indeferido pelo Juízo. 4. A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, pois o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram. Precedentes do STJ. 5. Registre-se que se trata de um processo de execução por título extrajudicial desprovido de grande complexidade que justifique a devolução de prazo requerida. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00040437220238190000 202300205800, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Em seguida, com fulcro no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano, com remessa dos autos ao arquivo nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2019, devendo a parte exequente atentar para o disposto no §4º do mencionado artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a diretoria cível e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau