Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193743026, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005297-49.2014.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, interpôs Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita por dependência à ação de execução, processo nº 0073117-90.2011.8.17.0001, em face de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES. O requerente alegou que houve pedido de deferimento da gratuidade de justiça nos Embargos à Execução, sem expresso deferimento, e que da ausência de manifestação do juízo quanto ao pedido poderia decorrer o deferimento tácito da gratuidade. No mérito, afirmou que os embargantes não comprovaram que são pobres na forma da lei, e que o fato do embargante Francisco receber auxílio doença no valor de R$ 2.249,31, não refletiria a realidade da renda do casal porque a embargante Ednalva exerce a profissão de bancária. Afirmou que o imóvel pertencente ao casal valeria entre R$ 485.000,00 a R$ 700.000,00 dada a sua localização e sua estrutura. Aduziu que os embargantes gozavam de situação mais confortável que a média brasileira e que, portanto, não mereceriam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Acostou aos autos cotação de apartamentos de três quartos no bairro dos embargantes. Intimado para se manifestar, os requeridos arguiram que a renda de Francisco era de R$ 1.855,30, tendo que cobrir seus sustento e despesas com remédios, e a de Ednalva era de R$ 6.029,14, na época da impugnação, e que arcavam com despesas de plano de saúde de três filos e sua neta. Aduziram que, embora não se encontrem em estado de miserabilidade, não podem arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua dignidade e de seus familiares. Ao final pediram a rejeição da impugnação. Para uma análise mais acurada da impugnação, este juízo determinou que os impugnados apresentassem cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de acolhimento da impugnação. Os impugnados foram intimados, tendo requerido dilação de prazo para a juntada dos referidos documentos, o que foi concedido. Apesar do prazo suplementar concedido, os impugnados silenciaram conforme certidão de id. 130072890. É o que importa relatar. Decido. Dispõe os arts. 98 e 99 ambos do CPC/15, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Em face da mera alegação de pobreza do embargante, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, apresentando suas últimas declarações de Imposto de Renda. Ocorre que, devidamente intimado, o embargante permaneceu silente, conforme certificado no documento de id. 181847018.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, devendo ser trasladada cópia para os autos principais. Sem condenação em honorários, posto que incabível em sede de decisão interlocutória. Nesse toar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 85, § 1º do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Se a decisão recorrida tem essência interlocutória, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 13925172820228130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Intimem-se as partes, e, após, arquive-se definitivamente o presente incidente com baixa na distribuição Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau