Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANAMARIA AGUIAR DA COSTA EMBARGADO(A): REGINA FERNANDES DE SOUZA COELHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107982-36.2023.8.17.2001
Vistos, etc. À vista do requerimento de perícia contábil formulado ao ID 194817520, nomeio o perito Ricardo Paixão Soares, Registro profissional nº 030505/05, constante da lista de auxiliares da justiça no SIAJUS (TJPE), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Desde já, ressalto que como a perícia foi requerida pela parte embargante, a qual goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto TJPE nº 02, de 13 de janeiro de 2025, que reestruturou o Sistema de Auxiliares da Justiça - SIAJUS e o Ato Conjunto TJPE nº 07, de 27 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC. De acordo com art. 26 do Ato Conjunto TJPE nº 07, de 27 de fevereiro de 2025, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.2, ou seja, laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Contudo, considerando que o valor acima pode ser majorado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 29, parágrafo único do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025) e, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigido para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo os honorários periciais em R$ 2.974,40 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). No caso de aceite, deve o Perito juntar seu Currículo completo, bem como indicar o plano de trabalho e o prazo necessário para a realização da perícia. Advirta-se o Perito que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Tribunal de Justiça, custeados com os valores arrecadados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco – FERM/PJPE, quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 26, IV, do Ato Conjunto nº 07/2025 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata o Ato Conjunto TJPE nº 07/2025 (art. 31). Deve a DIRCIVET cadastrar o perito nestes embargos e na ação principal, para pleno conhecimento da lide. Cumpridas todas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3