Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127248-72.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 228959811, conforme segue transcrito abaixo: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – MORTE DO TITULAR – TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO – NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE IDOSA NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98 E À SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS – DIREITO À SUCESSÃO DA TITULARIDADE MEDIANTE ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL – CONSUMIDORA EM ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Maria Aparecida Tenorio Dourado, qualificada nos autos, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que: 1. É pessoa idosa, contando com 84 anos, e figurava como dependente de seu falecido esposo em plano de saúde coletivo por adesão operado pela segunda Ré e administrado pela primeira; 2. Com o falecimento do titular em 25/10/2021, usufruiu de período de remissão de três anos; 3. Próximo ao término do prazo, notificou as Rés sobre seu interesse em permanecer no contrato como titular, assumindo o custeio integral; 4. Todavia, foi surpreendida com a informação de que o plano seria cancelado em 31/10/2024, sem direito à manutenção ou migração, o que a deixaria desassistida em momento de hipervulnerabilidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas, na modalidade individual e sem novas carências. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Na decisão de ID 187780281, deferi a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência, determinando às Rés que reativassem o contrato ou promovessem a migração da autora para plano individual equivalente, sob pena de multa diária. Citada, a Ré Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou contestação (ID 190256389), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentou, em suma, que: 1. O contrato é coletivo por adesão e a morte do titular extingue o vínculo de elegibilidade; 2. A Súmula 13 da ANS não se aplica à modalidade contratada; 3. Inexiste dever de migração para plano individual por ausência de comercialização de tal produto; 4. Não houve ato ilícito ou dano moral. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.. Por sua vez, a Ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou defesa no ID 194343271, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que: 1. Atua como mera estipulante e administradora, não possuindo ingerência sobre a manutenção de beneficiários; 2. A rescisão decorreu do estrito cumprimento das normas da ANS e das cláusulas contratuais; 3. O valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante. Requereu, então, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, acaso superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica de ID 196439506. Indagadas as partes sobre o interesse em conciliar e a produção de provas, a Ré Qualicorp manifestou desinteresse na conciliação e juntou documentos (IDs 201740528 e 206363315), enquanto a Ré Sul América informou não ter mais provas a produzir (ID 204726633). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 196439506). Através do petitório de ID 190092948, a Ré Qualicorp informou o cumprimento da tutela de urgência. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental, e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. Aprecio, de início, as preliminares suscitadas pelas Ré para, de pronto, rechaçá-las. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, ambas as Rés sustentam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. A operadora alega que a gestão de beneficiários e exclusões compete à administradora; esta, por sua vez, afirma ser mera estipulante, cabendo à operadora a decisão final sobre a manutenção das coberturas. Entretanto, tal tese não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a Qualicorp atua na intermediação, gestão financeira e administrativa do plano, sendo a responsável direta pelo recebimento das mensalidades e pela comunicação com o beneficiário. Já a Sul América é a efetiva prestadora dos serviços médico-hospitalares e detentora do risco atuarial. Ambas auferem lucro com a atividade e participam ativamente da execução do contrato. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios possuem legitimidade passiva solidária em demandas que discutem a manutenção de vínculo contratual ou abusividade de rescisão. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários”. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustenta a Ré Sul América a inexistência de prova da hipossuficiência financeira do(a) Autor(a). O Código de Processo Civil dispõe, sobre a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (...) “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Nesse sentido, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural será presumida como verdadeira (Art. 99, §3º, do CPC/2015).
No caso vertente, a alegada hipossuficiência econômica do(a) Autor(a) não foi questionada por este Juízo, mas tão-somente pelo(a)(s) Ré(u)(s), a quem incumbe o ônus de evidenciar a inadequação do benefício deferido. No mesmo norte a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ÔNUS DO IMPUGNANTE. 1. O pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes indícios satisfatórios de que o requerente não é carecedor do benefício. 2. A ausência de prova idônea a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural impõe o deferimento da justiça gratuita. 3. Compete ao impugnante o ônus da prova quanto à suficiência de recursos do beneficiário”. (TJ-MG - AC: 10080130027016001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - APELO DESPROVIDO. Compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade”. (TJ-SC - AC: 00029096320148240007 Biguaçu 0002909-63.2014.8.24.0007, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 20/02/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei) “Apelação. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Sentença que indeferiu a impugnação. Inconformismo do impugnante. Descabimento. Ausência de prova que demonstrasse que o impugnado não faz jus ao benefício que lhe fora concedido, ônus que competia ao impugnante e do qual não se desincumbiu. A privação de recursos pode ser provisória, não exigindo a lei sua total miserabilidade. Contratação de advogado particular, tomado como fato isolado, não elide a presunção relativa que milita em favor do apelado. Sentença mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 00114181020148260562 SP 0011418-10.2014.8.26.0562, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2017) (grifei) Nesse diapasão, o(a)(s) Ré(u)(s) tece(m) comentários genéricos, sem, entretanto, fazer prova tendente a comprovar a suficiência econômica do(a) Autor(a). Entendo, assim, que tais elementos não são suficientes para afastar o benefício da gratuidade processual. Por tais razões, concluo que o benefício da assistência judiciária gratuita merece ser mantido e, por consequência, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício. Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelas Rés, passo à questão de fundo. A respeito da questão posta, a Lei nº 9.656/98 assim dispõe, no artigo 30, § 3º: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § § 1º e 2º Omissis; § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. §§ 4º a 6º Omissis”. O dispositivo acima referido aponta o dever da operadora de manter, para o dependente em plano de saúde coletivo, o vínculo contratual outrora estabelecido mesmo após a morte do titular. Ademais, a Súmula Normativa nº 13 da ANS estabelece que “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Percebe-se, pois, que a legislação de regência assegura o direito de permanência do beneficiário no contrato anteriormente celebrado, mesmo após o período de remissão, exigindo tão somente que o dependente passe a arcar com o pagamento integral das mensalidades respectivas. Nesse mesmo sentido, confira-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() Apelação nº 0003004-65.2019.8.17.2480 Apelante (s): BRADESCO SAÚDE S/A Apelado (s): SEVERINA RODRIGUES DE CARVALHO, DEOLINDA GOMES DE CARVALHO Juízo: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. FALECIMENTO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO MENSALIDADE INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cláusula de remissão consiste na continuidade dos serviços aos dependentes após a morte do titular do plano de saúde, prevendo, em regra, a gratuidade das mensalidades por um período específico. 2. No caso de morte de titular do plano de saúde familiar, e mesmo após a incidência de cláusula de remissão, os dependentes – assim entendido todo o grupo familiar – têm direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Inteligência do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, art. 4º RN ANS 279/2014, Resolução CONSU n. 19/1999 e Súmula n. 13 da ANS. Precedentes. 3. A alegação de que a apelante não comercializa apólices de seguro individual, pelo que a obrigação de transferir a autora é impossível, também não altera o desfecho da lide. Isso porque a sentença condenou a ré a manter o plano de saúde da autora, sob as mesmas condições e cláusulas, de modo que poderá cumprir a determinação judicial com a manutenção da apólice coletiva. 4. Recurso não provido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0003004-65.2019.8.17.2480, em que figuram como parte recorrente BRADESCO SAÚDE S/A e parte recorrida DEOLINDA GOMES DE CARVALHO, representada por sua curadora especial SEVERINA RODRIGUES DE CARVALHO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 07 (TJ-PE - AC: 00030046520198172480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) (grifei) Plano de saúde coletivo por adesão. Manutenção de dependente após a morte do titular e período de remissão. Aplicabilidade do art. 30, § 3º, c/c art. 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, ao plano coletivo por adesão. Regras relativas aos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser aplicadas aos planos de saúde coletivos por adesão, por analogia. Escopo das normas que é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a morte do titular. Manutenção do contrato após o período de remissão, por sucessão da titularidade. Súmula 13 da ANS. Dependente que assume a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, independentemente de preenchimento de requisito de elegibilidade exigido para nova contratação. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10368520220208260100 SP 1036852-02.2020.8.26.0100, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Autora, beneficiária dos serviços de assistência médica, cujo titular do plano, seu marido, faleceu. Alegação de que a Ré cancelou o plano após remissão de três anos. Pretensão de manutenção do plano de seguro saúde nos mesmos moldes do contrato em que figurava como titular seu finado marido. Sentença de procedência, declarando nula a cláusula de cancelamento do plano após o prazo de remissão; reconhecendo o direito de manutenção da autora no plano e de ser devido por esta as mensalidades até o pedido de rescisão do plano pela via administrativa. Bem como, condenou as rés, solidariamente, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Possibilidade do dependente assumir a posição de titular do plano. O § 3º do artigo 30 da Lei 9.656 ( Lei dos Planos de Saúde), assegura aos dependentes, em caso de morte do titular, o direito de permanência. Súmula Normativa nº 13/2010, da ANS. "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo." Norma em que inexiste qualquer distinção entre plano de saúde individual e coletivo. Analogia aos artigos 30, § 1º e 31, § 2º da Lei 9.656/98. Cláusulas contratuais que serão interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Nulidade da cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde. No caso em apreço, a autora deseja permanecer com o referido plano de saúde, na modalidade individual, efetuando os respectivos pagamentos. Como a autora se mostrou disposta a continuar mantendo o serviço e se propõe a pagá-lo, é vedado à operadora recusar a contratação do serviço. O desassossego e abalo psicológico experimentado pela autora diante da incerteza quanto à continuidade dos cuidados de sua saúde nos moldes até então prestados, por não lhe ter sido facultada a permanência no plano do qual era beneficiária, enseja reparação por dano moral, cujo fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença que não merece reforma. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00045110220208190207, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Some-se a isso o fato de que, tratando-se a dependente de pessoa idosa, que goza de proteção integral (artigo 2º da Lei nº 10.741/2003), possui ela a condição de consumidor hipervulnerável, mormente no que diz respeito a questões atinentes à contratação/manutenção de plano de saúde. Ilícita, portanto, a conduta adotada pelas Rés quando do cancelamento do contrato de plano de saúde do qual era beneficiária a Autora. Ademais, entendo que, em virtude do comportamento das Rés, a Autora experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado, somado à angústia de se ver desamparada da assistência médico-hospitalar anteriormente contratada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A pretensão de rescisão imotivada e unilateral do contrato contraria todos os princípios do Direito Brasileiro, uma vez que, nada obstante os contratos não sejam perpétuos, ainda mais quando se trata de contrato de direito privado, devem ser protegidos os direitos básicos do contratante hipossuficiente, parte reconhecidamente vulnerável, relacionados à saúde e à vida, garantindo-se a vida daqueles que dependem do plano de saúde, como forma de fazer valer as disposições do CCB nos artigos 421, 422 e 423 do CCB. 3. Dano moral. Caso concreto em que a rescisão abrupta do ajuste causou efetivo abalo moral frustrando as expectativas da autora e extrapolando o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte demandante, diante da ineficiência da demandada em cumprir com o contratado. 4. Quantum indenizatório. Valor que deve ser fixado em observância às peculiaridades do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, tampouco ínfimo e incapaz de reparar o sofrimento havido. Manutenção. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065437576, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AC: 70065437576 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2015) (grifei) “OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. GEAP AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CODECON. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE, A QUAL ERA DESONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO DO PLANO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. Beneficiário que, segundo a ré, deixou de quitar, na data do vencimento, mensalidade de plano de saúde coletivo do qual faz parte. 2. Autora surpreendida diante de atendimento médico não autorizado em razão do cancelamento do plano, fundado na sua inadimplência. 3. Ausência de notificação prévia. 4. Sentença de procedência acertada. 5. Dano moral arbitrado de maneira módica. Observância da proporcionalidade e razoabilidade que levam à sua majoração. 6. Pretensão autoral de condenação na multa prevista na antecipação de tutela. Descabimento. Questão a ser analisada quando do cumprimento da sentença. 7. Recurso da ré desprovido e da autora provido em parte”. (TJ-RJ - APL: 00107907820178190087, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) (grifei) “Direito do consumidor. Demanda Indenizatória. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde. Teoria da asserção. Precedente do STJ. Cancelamento do contrato. Ausência de prévia comunicação da beneficiária. Inexistência de inadimplência a justificar o cancelamento do contrato. Falha no cômputo do pagamento que não pode ser suportado pela autora. Princípio da boa-fé nas relações contratuais. Indevido cancelamento do plano de saúde. Responsabilidade solidária da administradora e da operadora de plano de saúde. Dano moral configurado. Peculiaridades que justificam o valor da condenação fixado em R$ 10.000,00. Enunciado nº 343 da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos”. (TJ-RJ - APL: 00162798820138190038, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 01/02/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) (grifei) Passo, então, a arbitrar a indenização devida à Autora, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro participação da Autora na concretização do fato lesivo. O dano suportado por ela foi de extensão considerável, haja vista que,
trata-se de pessoa idosa que se viu desamparada da assistência médico-hospitalar anteriormente contratada, o que, de certo, agravou a aflição e angústia que acometiam a si e a seus familiares. Balizando-me por tais parâmetros, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante aos índices de correção monetária e juros de mora que devem incidir na condenação estabelecida nesta sentença, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, deve ser aplicada, de imediato, a redação nova conferida pela Lei nº 14.905/2024 para os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, que passou a disciplinar da seguinte maneira os índices aplicáveis quando não houver previsão em contrato ou instrumento legal específico: 1. quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser apurada a partir da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), (artigo 389, parágrafo único); 2. quando incidirem apenas juros de mora, estes devem ser apurados a partir da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA no período (artigo 406, § 1º), devendo ser aplicada taxa zerada quando o resultado de dita operação der negativo (artigo 406, § 3º); 3. quando houver aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, em regra deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de forma plena (artigo 406, § 1º). No que pertine aos períodos em que for reconhecida a aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, nos quais incidiria, a princípio, apenas a Taxa Selic, cumpre-me fazer uma ressalva. É de conhecimento notório que, ao longo dos anos, existiram períodos/meses em que a variação do IPCA foi superior à Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exemplo de alguns momentos durante a pandemia de Covid-19. Assim, em interpretação sistemática das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, e em especial da redação do § 3º do artigo 406 (“Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”), percebo que a intenção do legislador foi a de não prejudicar o credor, afastando a aplicação de juros negativos quando o IPCA fosse superior à Taxa Selic. Dessa forma, a fim de evitar o prejuízo à parte credora, o referido raciocínio deve ser aplicado também aos casos em que for reconhecida a incidência simultânea de correção monetária e juros de mora, autorizando a aplicação da variação do IPCA em substituição à Taxa Selic, quando esta última for inferior no período, de modo a garantir ao credor ao menos a correção monetária plena. Ressalto, ainda, que incumbe à parte interessada requerer dita substituição, demonstrando, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, os meses em que tal situação restou configurada e apresentando os cálculos pertinentes. Outrossim, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a jurisprudência pátria possui entendimento pacificado de que, nas indenizações por dano moral, aplicam-se as seguintes regras: 1. a correção monetária incide a partir do arbitramento (Conforme a Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”); 2. em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos desde a citação (artigo 405 do Código Civil “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”); 3. em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Conforme a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Já com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das condenações em dano material/reembolso/ressarcimento/devolução de valores, aplicam-se as seguintes regras: 1. correção monetária desde a data do seu pagamento/desembolso pelo credor; 2. em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos desde a citação (artigo 405 do Código Civil “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”); 3. em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Conforme a Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Feitas essas considerações, no caso em epígrafe, em que se trata de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual, deve incidir a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, da seguinte maneira: a) com dedução do IPCA entre a citação e a prolação da sentença, aplicando-se taxa zerada nos casos em que tal conta resulte negativa; b) de forma plena, a partir da prolação da sentença, ressalvado o direito de aplicação pelo credor apenas do IPCA com relação a eventuais períodos em que tal índice foi superior à Taxa Selic, desde que devidamente demonstrada sua ocorrência em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos e, ainda, nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA: 1. TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA DECISÃO DE ID 187780281. 2. CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A CITAÇÃO, DEVENDO SER DEDUZIDA A VARIAÇÃO DO IPCA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CITAÇÃO E A PRESENTE DATA, OBSERVADA A VEDAÇÃO AOS JUROS NEGATIVOS ESTABELECIDA NO ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Condeno as Rés, ainda, a arcarem as custas processuais alusivas à presente ação, e a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da Autora, à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não recolhidas as custas processuais, proceda a Diretoria Cível à intimação das devedoras (Rés) para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito'' RECIFE, 25 de maio de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0127248-72.2024.8.17.2001