Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): MARIA LUCIA CALDAS MELO, AGUINALDO LEONEL DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193696217, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____EXEQUENTE____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas ___02__ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058137-80.2007.8.17.0001
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos em conta da executada junto ao Sisbajud, foi proferida em 8 de maio de 2013, e teve seu cumprimento imediatamente realizado, sendo provável que o valor sequer exista mais. Sendo assim, defiro, em parte, o pedido da parte exequente para determinar a intimação da executada Maria Lúcia Caldas Melo para que deposite em conta à disposição do juízo o valor de R$ 10.737,27, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJPE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no § único do inciso V do artigo 774 do CPC. Intimem-se os credores fiduciários dos veículos descritos na petição de id. 101321562, para que informem a situação atual dos contratos de financiamento dos referidos veículos. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau