Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEFENOR-DEFENSIVOS NORDESTE LTDA, GIL RODRIGUES & LEAL ADVOGADOS EXECUTADO(A): SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224070638, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017572-10.2015.8.17.2001 Vistos etc. GIL RODRIGUES & LEAL ADVOGADOS, DEFENOR DEFENSIVOS NORDESTE LTDA (partes exequentes) e SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (parte executada), devidamente qualificadas nos autos, noticiaram a celebração de acordo com o objetivo de extinguir as obrigações discutidas nos presentes feitos. Na petição conjunta, as partes estabeleceram os termos para a quitação integral do débito, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção dos processos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos, conforme se extrai de seus artigos 3º, §§ 2º e 3º. A transação, devidamente formalizada, é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as partes noticiam a satisfação integral do crédito exequendo por meio do acordo, o que atrai também a aplicação do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS nº 0017572-10.2015.8.17.2001 e nº 0019098-02.2021.8.17.2001, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado em juízo (ID 178508763), devidamente atualizado, em favor das partes exequentes, na forma indicada na petição de acordo. Custas e honorários advocatícios na forma transacionada. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 25 de novembro de 2025." RECIFE, 27 de novembro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital