Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): C C SANTOS COMERCIO ATACADISTA - ME, CAROLINA CERQUEIRA SANTOS INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 232751919, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Analisando o requerimento de citação por edital à luz da Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020, verifico a necessidade de adequação do comando judicial ao texto literal da norma citada. O Artigo 10, § 1º, inciso I, da referida Lei é taxativo ao estabelecer que as custas processuais não abrangem as publicações de editais. No entanto, tal dispositivo não implica isenção de pagamento, mas sim a classificação do ato como despesa processual a cargo da parte interessada. Ocorre que, nos termos do Artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, a publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deve ser certificado nos autos. Conforme o § 2º do mesmo artigo, a publicação em jornal local de ampla circulação pode ser dispensada pelo juiz caso o tribunal mantenha seção própria em seu sítio na rede mundial de computadores. Considerando que o Tribunal de Justiça de Pernambuco mantém seção de editais no Diário de Justiça Eletrônico e que a citação por edital é ato de cooperação da administração judiciária, a obrigatoriedade de pagamento prévio pela parte deve se restringir às hipóteses em que haja custo efetivo de publicação em jornal particular ou quando a tabela de custas (Anexo Único) prever taxa específica para a expedição do documento (ato administrativo de secretaria).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0007198-04.2017.8.17.2990
Ante o exposto, determino que a Diretoria Cível certifique se há pendência de taxa de expedição de edital constante na Tabela de Atos Diversos vigente. Caso negativo, e sendo a publicação realizada exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o ato deverá ser praticado sem o prévio recolhimento de verba de publicação, ante a literalidade do Artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 17.116/2020, que exclui tais publicações do conceito de custas processuais. Fica a parte exequente advertida de que, caso pretenda a publicação em jornal de ampla circulação além da publicação oficial, deverá arcar com os custos diretamente perante o veículo de imprensa, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (...)" OLINDA, 14 de abril de 2026. EDJANE MARIA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior