Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189535774, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061083-82.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EUCLIDES AVELAR CAMPOS
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais proposta por EUCLIDES AVELAR CAMPOS em face do BANCO SAFRA S/A, alegando, em apertada síntese, que realizou a contratação de empréstimo consignado, sendo ofertada uma taxa de juros de 1,4% a.m. (um vírgula quatro por cento ao mês), entretanto, pouco tempo depois, teria percebido que a taxa de juros aplicada seria de 2,04% a.m. (dois vírgula zero quatro por cento ao mês). Requereu a nulidade da taxa de juros aplicada, devendo ser reconhecida como válida a taxa de juros de 1,40% a.m., com o pagamento da diferença do valor contratado, no importe de R$ 3.828,75 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a parte requerida contestou os pedidos da inicial sustentando a legalidade das cláusulas pactuadas, pois agiu de acordo com os termos contratados, devendo ser declarada válida a taxa de juros de 1,40% a.m., pugnando pela improcedência total dos pedidos. Intimadas as partes, não foram requeridas outras provas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais em razão da suposta aplicação de taxa de juros divergente da contratada. Não há dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência são latentes. O cerne da questão reside na análise da validade da contratação realizada, em especial acerca da taxa de juros aplicada ao empréstimo contratado pela parte autora. Analisando os documentos acostados pela parte requerida, verifica-se que a proposta apresentada (ID 73245356) é suficientemente clara ao apontar a taxa de juros (nominal) de 2,04% a.m. e 27,42% a.a., além do Custo Efetivo Total de R$ 29,10% a.a. Com relação a proposta apresentada pela parte autora (ID 68479120), constata-se que, as informações sobre o valor do empréstimo (R$ 14.197,26), valor da parcela mensal (R$ 399,00) e o número total de parcelas (72), são suficientes para que o consumidor tenha ciência do custo total do empréstimo contratado. Não é possível afirmar que a informação constante na proposta (ID 68479120) alegada pela parte autora como a suposta taxa de juros mensal contratada (“a/p 1,4%”) se refere a taxa de juros nominal aplicada ao empréstimo. Ademais, a Planilha CET (ID 73245356) apresenta informações acerca da incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) e carência de 49 (quarenta e nove dias) para o início do, hipóteses que oneram a contratação e não constam na proposta apresentada pela parte autora (ID 68479120), porém, mantidos o valor mensal e o número total de parcelas, evidenciando a ausência de qualquer prejuízo ao autor. Nessas condições, verifico a legitimidade dos documentos apresentados quando da contratação do empréstimo junto à requerida legitimando a cobrança dos valores em sua integralidade. Assim sendo, a parte requerida conseguiu comprovar a legalidade dos descontos, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, assim tem sido decidido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) 6. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento de crédito. 7. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 8. Não fixados honorários recursais, porque somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.ÂÂ (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00009525720148180051 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau