Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: EVANDRO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216775296, conforme segue transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005112-06.2024.8.17.2670 AUTOR(A): DER/PE - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida na decisão de ID 185621025 e, por conseguinte, REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER/PE) na posse da área esbulhada, localizada na faixa de domínio da Rodovia PE-071, Km 3,6, no município de Chã Grande/PE, atualmente ocupada pelo réu; b) CONDENAR o réu EVANDRO JOSÉ DA SILVA na obrigação de fazer consistente na demolição da construção irregular e na remoção integral de todo o material e entulho do local, restituindo a área ao seu estado natural, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da execução subsidiária pelo autor às expensas do réu, nos termos do art. 497 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a hipossuficiência econômica demonstrada (ID 189258197), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu. Consequentemente, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gravatá/PE, 18 de setembro de 2025. LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 24 de outubro de 2025. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste