Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ISMI DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA, IARA SOLANGE DE ALMEIDA GOMES SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1-Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0054438-80.1999.8.17.0480
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 1999 pelo Banco Bradesco contra a empresa ISMI DISTRIBUIDORA DE DESCARTAVEIS LTDA e sócia IARA SOLANGE DE ALMEIDA GOMES SANTOS, todos qualificados, para cobrança de nota promissória assinada pelos devedores, vencida em 1997, no valor de R$ 28.000,00. O despacho inicial em 28.05.1999, determinou a citação para pagamento em 24 horas, ID Num. 101721483 - Pág. 16, porém, a parte executada não foi encontrada e novo despacho judicial determina que o exequente fale sobre a certidão do oficial de Justiça. O banco Bradesco declara que a certidão do oficial de folha 34v certifica que os devedores estão em lugar incerto e não sabido ainda em 1999, motivo que leva o Bradesco a requerer nos autos, expressamente, a citação por edital em30.07.1999, ID Num. 101721483 - Pág. 27. Deferida citação por edital, o magistrado determina que a parte cumpra a publicação, em 16.08.1999, ID Num. 101721483 - Pág. 29, a Secretaria cumpre a expedição e certifica em 06.09.1999, ID Num. 101721483 - Pág. 31 e que afixou no átrio do fórum sua cópia, Num. 101721483 - Pág. 32. Data 09.09.1999. Há uma assinatura de recebido pelo advogado e em seguida a certidão da Secretaria que entregou a ele, para publicação, o edital em 25.04.2000, sem que tenha havido prova da publicação pelo exequente banco Bradesco, ID Num. 101721483 - Pág. 31-33. Ainda em abril de 2000 a magistrada determina intimação do exequente para providências, ID Num. 101721483 - Pág. 33. Em agosto de 2000, a secretaria certifica que intimou o exequente para providências e ainda protocolou os “presentes autos, ID Num. 101721483 - Pág. 35-36. Em outubro de 2000 o advogado devolve os autos pedindo penhora, ID Num. 101721485 - Pág. 1-6. A magistrada em 27.08.2001, nega, afirmando que não se poderia promover penhora sem citação, determinando que o exequente regularize os autos, sob pena de extinção, ID Num. 101721485 - Pág. 14. Novo protocolo dos autos para o advogado do exequente, em 03.12.2001. Em 12.04.2002, o advogado devolve os autos com pleito de conversão da ação executiva em ação monitória, ID Num. 101721485 - Pág. 18-23. Em 31.07.2002, a magistrada acolhe o pleito de conversão e determina que seja cumprida a citação por edital novamente, ID Num. 101721485 - Pág. 26. O edital foi confeccionado novamente, entregue ao advogado do Bradesco, conforme recibo registrado de próprio punho em 02.06.2003, ID Num. 101721489 - Pág. 15. Os autos ficam paralisados por 5 anos e em 04.08.2008, novamente a secretaria certifica descumprimento de publicação do edital confeccionado, ID Num. 101721489 - Pág. 16. Em julho de 2009, a magistrada manda intimar o Bradesco para providências, sob pena de extinção do processo, ID Num. 101721489 - Pág. 17. Em outubro de 2009, o advogado do Bradesco faz carga dos autos, ID Num. 101721489 - Pág. 23, e devolve com petição assumindo que, de fato, não publicou o edital, pedindo que seja expedido novamente para publicação, petição essa em janeiro de 2010, ID Num. 101721489 - Pág. 25-26. Expedido edital pela 3ª vez, agora em 2010, a secretaria certifica que nenhuma prova de publicação foi feita pelo exequente em jornal de circulação local, intimando-se em seguida o exequente para comprovar, sob pena de extinção do processo, ID Num. 101721489 - Pág. 35-40. Em novembro de 2011, ID Num. 101721489 - Pág. 41-44, o Bradesco peticiona desistindo da citação por edital e solicitando citar pessoalmente os réus, passando a partir daquele ano de 2011 a trazer vários endereços e fazer o Poder Judiciário cumprir diligências, as quais todas foram frustradas. No ano de 2022, precisamente em 20 de maio, o Bradesco peticiona pedindo pesquisa de endereço nos dados da Receita Federal, para encontrar um endereço dos devedores, ID Num. 105980135 - Pág. 1-2. Mais uma vez o Poder Judiciário concedeu esta tolerância e autorizou a pesquisa, mediante pagamento da despesa, ID Num. 129810214 - Pág. 1. Paga a despesa, encontrado endereço, novamente a Diretoria certifica, em dezembro de 2024, que a despesa da diligência para expedição do mandado não foi paga, mesmo tendo sido intimado o autor, ID Num. 190355255 - Pág. 1. Este juízo, novamente, determinou intimação do autor para cumprir o pagamento da despesa, sob pena de extinção do processo, ID Num. 190375483 - Pág. 1. Em 14.02.2025, o Bradesco comprova a quitação da despesa, ID Num. 195455889 - Pág. 1, o mandado é cumprido, mas o oficial informa que as rés não foram encontradas, porém, obteve contato telefônico com o síndico do prédio, ID Num. 199216391 - Pág. 1, número para o qual ela enviou mensagem, mas não obteve retorno, não certificando o cumprimento de citação regular, ID Num. 199216391 - Pág. 1. Intimado o Bradesco para falar sobre a certidão, sob pena de extinção do processo, ID Num. 199760416 - Pág. 1. Em abril de 2025, advogados se habilitaram nos autos, com procuração da ré Iara Solange, ID Num. 200696066 - Pág. 1. O Bradesco peticionou nos autos requerendo que fosse aceita como regular a citação da ré, dada sua habilitação, ID Num. 201792922 - Pág. 1. A ré peticionou nos autos, pugnando que seja extinto o processo pela ausência regular de citação da parte ré, pois seria ônus do autor promover a citação. Segue trecho de seu pleito: Pois é ônus da parte autora (credor) movimentar o processo, desde a apresentação da inicial até a satisfação do crédito. Isso inclui a apresentação do título, a citação do devedor, a busca por bens para penhora e a condução da fase de pagamento. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, vejamos abaixo: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SÚMULA 170 DO TJPE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-
Cuida-se de execução de título extrajudicial, extinta sem resolução de mérito, porque o exequente não promoveu diligência que lhe competia, qual seja, o fornecimento de novo endereço para citação do réu. 2- A desídia do banco exequente deu azo à incidência do art. 485, inciso IV do CPC. 3- A intimação pessoal não é necessária no caso de aplicação do art. 485, inciso IV do CPC, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.". 4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 550801-2, 1ª Turma Câmara Regional de Caruaru, Des. Relator Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento 03/02/2021, Data de Publicação 11/02/2021.) Vieram-me conclusos. 2-Fundamentação O processo foi proposto em 1999, portanto, há 26 anos atrás, sem uma citação regular por culpa do Bradesco. Dispõe a lei que a parte deve promover a citação em 10 dias, conforme art.213, do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda, podendo se prorrogar por mais 90 dias, desde que o credor tome medidas de execução efetivas para demonstrar seu interesse em lograr êxito no chamamento regular da pessoa jurídica e de seus sócios. Isto não foi cumprido, portanto, não se tem por interrompida a prescrição. Vejamos: Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Há uma clara inércia do banco, que não promoveu de fato e de direito à citação regular das rés, para fazê-las integrar a lide. Bastava ao credor promover, pois é sua obrigação, a citação por edital, medida que interromperia a prescrição. A lei atual, CPC de 2015 não é diferente, exigindo do autor que mantenha interesse no processo e promova a citação regular para não causar nulidade no processo: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.... Ou seja, não se aplicou a interrupção referida. Assim, não há mais como sanear o processo em relação às rés, pois que a parte autora perdeu o prazo que tinha para promover a citação, não tendo interrompido a prescrição. Esta magistrada relatou minuciosamente os autos para que ficasse registrado como o Bradesco causou a mora deste processo, sem promover a citação da parte no prazo razoável. Quando feitas as diligências e não encontrado endereço, foi dado por incerto e não sabido o paradeiro das rés, quando foi autorizada a citação por edital desde 1999. No entanto, depois de fazer a Secretaria da vara confeccionar por 3 vezes o edital para publicação regular, no período de 10 anos, o autor desistia e deixava o processo abandonado, sendo que este juízo sempre prometia que a inércia determinaria a extinção do processo. Depois de 10 anos da confecção do primeiro edital de citação, abandonado pelo exequente, o Bradesco pediu desistência da citação por edital e promoveu muitas diligências pelo oficial para encontrar pessoalmente as rés, sem lograr êxito, insistindo diligência seguida de diligência. Até que em 2022 resolveu pedir dados da Receita Federal, que também foi uma diligência acolhida pelo Poder Judiciário. Ora, a Receita Federal existe desde 1999 e o Bradesco nunca requereu a diligência. Foi requerer em 2022, 23 anos depois de proposta ação. Esta diligência também foi frustrada, porque a devedora não foi encontrada no endereço fornecido pela Receita Federal, ou seja, confirma-se que desde 1999 o paradeiro é ignorado e cabia a citação por edital que havia sido autorizada regularmente. Repita-se, o paradeiro das devedoras era incerto e não sabido desde 1999, sem qualquer alteração da certidão do oficial de Justiça daquela época, que nunca as encontrou. Não à toa, a magistrada na época autorizou e determinou confecção de editais por 3 vezes e o Banco frustrava a citação. Nunca houve cumprimento regular da promoção da citação, pois cabia ao Bradesco cumprir prazo razoável de citação regular. É para isso que existe previsão de citação por edital. Esgotadas as diligências, a citação por edital era imprescindível. E não é somente a citação regular, mas citação em prazo razoável, que não demonstrasse a desídia do autor. O que vemos é que não existiu citação regular, pois foi o oficial de justiça quem acabou conseguindo com o síndico, do endereço em que a ré residiu um dia, o contato telefônico da parte, porém, nem assim obteve sua citação regular. A ré é que tomou a iniciativa de se habilitar nos autos e sustentar apenas a irregularidade da citação nestes autos. E, de fato, toda narrativa que esta magistrada indicou nos autos, comprova a inércia, sem justificativa do Banco Bradesco para promover uma citação regular dentro de prazo razoável. 26 anos não é um prazo razoável. Não há como acolher o pleito do banco Bradesco de reconhecer a citação regular, pois esta não se deu nos autos na forma regular, nem pessoal, nem por edital, tendo havido uma habilitação apenas para pugnar pela nulidade do processo, que deve ser acolhida. O processo foi instaurado em 1999 e até 2025 não tinha citação regular, por insistentes diligências, após desistir da citação por edital que foi autorizada desde 1999, no entanto, por descaso do Bradesco o edital foi confeccionado por 3 vezes e o banco não promoveu a citação regular, publicando em jornal de circulação, como na época exigia a norma. Ademais, em 2010 acabou desistindo da citação por edital e mesmo assim nunca promover a citação pessoal. Ou seja, não existiu citação pessoal, nem por edital. Pior ainda, quando autorizada a citação por edital em 1999, confeccionado o edital e dado ao Bradesco, este ficou inerte até o ano de 2008, quando somente por iniciativa da Secretaria da Vara houve movimentação do processo, reclamando que o Bradesco nada cumpriu. Após isso, mais uma confecção de edital foi feita e novamente frustrada. Portanto, o lapso de tempo de 1999, quando a magistrada deferiu pela primeira vez a citação por edital, até novembro de 2011, ID Num. 101721489 - Pág. 41-44, quando o Bradesco peticiona, desistindo da citação por edital e solicita citar pessoalmente os réus, passou-se 12 anos de inércia, o que claramente configura a prescrição intercorrente. Ou seja, se não fosse aqui reconhecer a nulidade do processo pela inércia em promover a citação regular por qualquer meio, ao menos teria que reconhecer a prescrição intercorrente, que está clara também nos autos. A habilitação de uma das rés, apenas para apontar nulidade na citação, não tem o condão de sanear a falha da parte autora. 3-Dispositivo
Diante do exposto, por inércia do autor em promover a citação regular da parte ré, em prazo razoável, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, ou ainda pela prescrição intercorrente art. 487, II. P. R. I. Sem honorários, visto que a ré não foi citada por est juízo, habilitando-se espontaneamente e, mesmo assim, não houve qualquer trabalho relevante nos autos para justificar o arbitramento. Custas já pagas. Após o trânsito, arquivem-se. Caruaru, 19 de junho de 2025. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de direito