Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206831721, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Constato a certidão de trânsito em julgado ao id. 201798705. Verifico também cumprimento voluntário da parte ré SUL AMÉRICA ao id.202636397. Por último, petição da parte autora, requerendo alvará e discordando da integralidade do cumprimento voluntário e satisfação do crédito. Conforme petição de id. 206475601. RELATADO. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038063-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ROMERO CALDAS LISBOA Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia RESIDUAL indicada no cumprimento de sentença pela parte exequente, correspondente ao montante de R$ 6.540,10 (seis mil, quinhentos e quarenta reais e dez centavos), no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC. A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no Art. 523, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, apresente impugnação na forma do Art. 525, do CPC/2015. Assinale-se também que, de acordo com o Art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Caso a parte executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da impugnação1 ou incidente, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judicias, Lei Estadual nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem que haja pagamento do valor cobrado, nem apresentada impugnação pelo executado(a), deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ dos valores incontroversos, conforme requerimento da parte autora ao id. 206475601. Evolua o feito para cumprimento de sentença, com valor da causa em R$ 6.540,10 (seis mil, quinhentos e quarenta reais e dez centavos). Expedientes necessários. Intimem-se. Recife, 10 de junho de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau