Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052597-06.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239883299, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, em face da sentença de ID. 225190089, sob a alegação de que há contradição, pois ao extinguir o cumprimento de sentença, determinou que não haveria honorários de sucumbência e na frase seguinte, condenou o executado na verba honorária. Pugnou pelo provimento dos embargos, a fim de que seja esclarecido o dispositivo da sentença. Intimados para contrarrazões, o exequente se manifestou em petição de id.231045132. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Vejo que assiste razão ao embargante, pois a redação do dispositivo da sentença está confusa e contraditória. Considerando que houve litígio entre as partes são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1022, do CPC e seguintes, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, a fim de que seja desconsiderada a frase “Sem honorários, face a ausência de litigiosidade”. Assim, o dispositivo da sentença embargada passará a ter a seguinte redação: “Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 924, II do NCPC, determino a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Condeno o executado em custas e honorários advocatícios em 10% do valor em execução, com suspensão da exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do artigo 98 do CPC. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se.” No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. P.R.I Recife, 13 de maio de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052597-06.2023.8.17.2001