Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EVANDRO ANTÔNIO DA SILVA LTDA RECORRIDO (A): JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO DECISÃO Recurso especial (id nº 40198928) interposto por EVANDRO ANTÔNIO DA SILVA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (id nº 35419597). O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 38807593 através do qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, mas sem efeitos infringentes. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TRABALHO AJUSTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. 2. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 3. As anotações feitas pelo apelante não constituem prova de pagamento e jamais poderão ser comparadas a recibos, não ensejando quitação do débito. 4. Desta forma, o que se concluiu efetivamente é a execução do serviço pelo apelado, a ausência de pagamento pelo apelante e cobrança dentro do prazo prescricional. 5. Apelo Improvido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1. A despeito do erro material verificado, não houve qualquer comprometimento do julgamento do recurso, pois se deu com fundamento em sentença que teria julgado o mérito da demanda. 2. Neste sentido, o voto condutor concluiu pela execução do serviço pelo apelado, ausência de pagamento pelo apelante e cobrança dentro do prazo prescricional, não havendo motivo para qualquer alteração no julgamento do recurso. 3. Embargos de Declaração Acolhidos A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto contra sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO e julgou improcedente a reconvenção. O recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 120.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde 26.11.2016, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação na ação principal e na reconvenção. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º, 434 e 435 do CPC, sob o argumento de nulidade processual pela juntada de documentos intempestivos utilizados como fundamento da sentença. Requer, ao final, reforma do acórdão para anulação da sentença. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso (id nº 42738533). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Sustenta o recorrente a ocorrência de nulidade processual em virtude da alegada juntada extemporânea de documentos (ART e Livro de Registro de Segurança) pelo recorrido, apenas na fase de alegações finais, os quais teriam sido considerados como fundamento da sentença e do acórdão recorrido. Todavia, conforme exaustivamente fundamentado pela instância ordinária, os referidos documentos só vieram aos autos após audiência de instrução em que o engenheiro responsável — testemunha ouvida pelo juízo — revelou a sua existência, além de atestar que tais documentos estavam sob posse do recorrente. A 1ª Câmara Regional de Caruaru concluiu, com base na prova testemunhal colhida em juízo, que: [...] A data do término do serviço foi atestada pela testemunha do juízo, o que prescindiria até mesmo de ser acostado o laudo datado, pois houve confirmação do próprio engenheiro responsável em audiência que o serviço foi entregue no ano de 2016. [...]. (id nº 34476570). Assim, o reconhecimento da licitude da juntada posterior dos documentos — com base no parágrafo único do art. 435 do CPC — foi resultado da valoração judicial de elementos fático-probatórios, em especial das circunstâncias em que o documento foi produzido e do conteúdo do depoimento prestado em audiência. A análise da pretensão recursal, portanto, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, sobretudo para reavaliar: se os documentos em questão estavam ou não sob posse do recorrido; se a sua apresentação em alegações finais ocasionou efetivo cerceamento de defesa; e se houve ou não prejuízo processual ao recorrente. Essas questões são improcedentes na via especial, diante do óbice erigido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” O próprio STJ tem reiteradamente decidido que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007962-60.2020.8.17.2480
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido examinou com profundidade o contexto fático-processual que envolveu a juntada documental e concluiu pela inexistência de nulidade, em juízo valorativo que não pode ser reapreciado em sede especial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE