Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME DECISÃO– JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021086-93.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES
Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES em face de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME. Na petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 189239216). No curso do feito, após tentativas infrutíferas de citação via postal, que retornaram com a informação "mudou-se" (Avisos de Recebimento de IDs 206397846 e 219723466), este Juízo proferiu o despacho de ID 223984516, determinando a realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a busca do endereço atualizado da ré. Na ocasião, a diligência foi condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte autora, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Intimada da referida decisão (ID 228774266), a autora procedeu ao recolhimento de custas (IDs 231611615 e 231611619), contudo, efetuou o pagamento de valores referentes a despesas postais em vez das custas para as consultas eletrônicas ordenadas. Diante do equívoco certificado pela Diretoria (ID 235599763), este Juízo prolatou a Sentença de ID 235693093, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por entender configurado o abandono da causa. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 237596553). Em suas razões, a Apelante pugna pela nulidade e reforma da sentença alegando, em síntese: a) a ausência de sua intimação pessoal prévia, requisito obrigatório para a extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; b) a inocorrência de abandono da causa, vez que a parte não ficou inerte, tendo incorrido em erro material escusável e sanável ao pagar guia de natureza diversa; e c) a violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Os autos vieram conclusos (Certidão de ID 240630215) para apreciação deste Magistrado, ensejando a análise do cabimento do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil consagra o efeito regressivo ao Recurso de Apelação interposto contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, facultando ao juiz prolator a oportunidade de retratar-se da decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando detidamente as razões recursais formuladas pela Apelante, bem como o compulsar dos autos, constato que assiste razão à parte autora, impondo-se a reforma da sentença combatida. 1.Do Juízo de Retratação (Art. 485, § 7º, do CPC) A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, não opera de pleno direito pelo simples decurso do prazo de 30 (trinta) dias de inércia. O ordenamento jurídico processual civil exige, categoricamente, o cumprimento de uma formalidade prévia e indispensável: a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos cristalinos do § 1º do mesmo dispositivo legal. No caso em tela, verifica-se que a intimação para o recolhimento das custas (ID 228774266) foi direcionada apenas aos causídicos da autora. Não houve a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à intimação pessoal de MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES com a advertência específica de extinção em 5 dias, configurando, portanto, error in procedendo na prolação da sentença de ID 235693093. Além disso, ausente a intenção de abandono, uma vez que a autora efetuou o pagamento de uma guia (ID 231611615), ainda que de natureza diversa (despesas postais em vez de custas de sistemas). Tal conduta demonstra o propósito de dar andamento ao feito, tratando-se de erro material sanável. Desta feita, impõe-se a retratação para tornar sem efeito a sentença de extinção (ID 235693093). 2. Do Indeferimento da Justiça Gratuita Superada a questão da extinção, cumpre a este Juízo sanear o feito e apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na Petição Inicial (ID 189239210), o qual se encontrava pendente de deliberação, conforme bem pontuado pela Diretoria Cível na Certidão de ID 235599763. É entendimento consolidado no STJ que a declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício quando constatar, pelos documentos acostados, a efetiva capacidade financeira da parte. Analisando o acervo probatório carreado pela própria autora, constata-se que a demandante é empresária, titular de um buffet (CNPJ: 31.958.890/0001-72). A presente lide versa sobre a aquisição de maquinário industrial destinado ao fomento de sua atividade, cujo valor da contratação alcançou a monta de R$ 8.990,00 (oito mil, novecentos e noventa reais), conforme o Pedido de Venda nº 0132687 (ID 189239218). O exercício de atividade empresarial aliado à recente aquisição de bens de capital de valor expressivo são elementos fáticos que elidem a presunção de pobreza e demonstram padrão financeiro incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. As custas processuais, inclusive as necessárias para as diligências nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), representam valores módicos que não têm o condão de comprometer o sustento da autora ou de sua empresa. Assim sendo, não restando comprovada a efetiva hipossuficiência econômica exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no ID 235693093, determinando o regular prosseguimento do feito. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora MARIA LUIZA MARIZ FERNANDES. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) Regularize o erro material apontado no ID 235599763, procedendo à comprovação do recolhimento das custas processuais corretas (Guia do SICAJUD específica para obtenção de informações em sistemas conveniados: SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), necessárias para a localização do endereço da ré. Com o cumprimento das diligências, proceda-se às consultas aos sistemas conveniados, conforme já determinado no despacho de ID 223984516. No caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. OLINDA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito tc