Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006663-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236219276, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de CEOPE, objetivando a cobrança de R$ 10.619,85 referente às mensalidades de dezembro/2023 e janeiro/2024, pertinentes ao contrato de plano coletivo empresarial de assistência à saúde (apólice nº 197130470). Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade, arguindo: (I) nulidade da citação; (II) ausência de título certo, líquido e exigível; (III) inexigibilidade das mensalidades por suspensão ilegal do plano antes de 60 dias e sem notificação válida; (IV) nulidade da notificação recebida por terceiro; (V) subsidiariamente, excesso de execução; e (VI) condenação da exequente em honorários advocatícios. A exequente impugnou o incidente, postulando sua rejeição integral. É o relatório essencial. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A via é, em princípio, cabível no que tange às alegações de nulidade de citação e de ausência de título executivo válido, matérias que comportam exame imediato a partir dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita para essas matérias. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO – RECEBIMENTO DO AR POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO A excipiente sustenta que a citação seria nula porque o aviso de recebimento (AR) teria sido recebido por "Gustavo França", pessoa estranha à relação contratual e desprovida de poderes de representação legal ou contratual da executada. O argumento não prospera. Tratando-se de pessoa jurídica, o Código de Processo Civil, em seu art. 248, §2º, não exige que o AR seja recebido pelo representante legal. A norma expressamente admite a validade da citação quando a correspondência é entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou a pessoa com poderes de gerência ou administração. A ratio do dispositivo é pragmática: presume-se que, recebida a correspondência no estabelecimento da pessoa jurídica por qualquer de seus prepostos ou funcionários, a ciência chegará ao destinatário real. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação, assentando que, na citação postal de pessoa jurídica, é válido o recebimento por funcionário do estabelecimento, ainda que não seja o representante legal, incumbindo à empresa comprovar que o receptor não guardava qualquer vínculo com ela — ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. A mera alegação de que "Gustavo França" seria pessoa desconhecida ou estranha, sem qualquer prova de que não integrava o quadro de funcionários ou prepostos da executada no momento do recebimento, é insuficiente para afastar a presunção de regularidade do ato citatório, muito menos há a possibilidade de dilação probatória em semelhante exceção. Registre-se, ainda, que a própria apresentação da exceção de pré-executividade demonstra, de forma inequívoca, que a executada tomou ciência da execução e exerceu amplamente seu direito de defesa, o que afasta, por si só, qualquer alegação de prejuízo concreto decorrente do suposto vício — pressuposto indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. 3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL A excipiente sustenta que o contrato de plano de saúde, desacompanhado de demonstrativo individualizado do débito, não configuraria título executivo extrajudicial, incidindo a hipótese do art. 803, I, do Código de Processo Civil. A alegação não prospera. O exame dos autos revela que a exequente instruiu a inicial executiva com o contrato de plano coletivo empresarial e com planilha discriminada do débito, com demonstrativos de cobrança detalhados, identificando as competências de dezembro/2023 e janeiro/2024, os valores devidos e a forma de cálculo. O conjunto documental permite aferir, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a certeza quanto à origem da obrigação, a liquidez quanto ao valor exigido e a exigibilidade quanto ao inadimplemento. Não há, portanto, o vício apontado. Rejeita-se a arguição. 4. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES – SUSPENSÃO ILEGAL E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO Este é o ponto de maior relevo técnico do incidente. A excipiente invoca o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 para sustentar que a suspensão do plano seria ilegal, por ter ocorrido antes do transcurso de 60 dias de inadimplência e sem notificação prévia válida. O argumento, contudo, parte de premissa equivocada quanto ao regime jurídico aplicável. O contrato subjacente à presente execução é, de forma inequívoca, plano coletivo empresarial de assistência à saúde — não plano individual ou familiar. O art. 13 da Lei nº 9.656/1998, em especial seu parágrafo único, dirige-se exclusivamente aos contratos individuais, veiculando proteções específicas ao consumidor-pessoa natural contratante direto do plano. Sua incidência não se estende, nos mesmos moldes, aos contratos coletivos empresariais, que possuem disciplina normativa própria, notadamente a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para os contratos coletivos empresariais, a rescisão por inadimplemento opera-se após 60 (sessenta) dias do primeiro dia de inadimplência, sendo esse marco o termo inicial da contagem, independentemente de notificação prévia formal ao beneficiário individual. Nessa modalidade contratual, a relação jurídica principal estabelece-se entre a operadora e o estipulante (empresa), não havendo, na regulamentação aplicável, exigência de comunicação pessoal a cada beneficiário como condição de validade da rescisão por inadimplência. No caso concreto, as mensalidades inadimplidas referem-se a dezembro/2023 e janeiro/2024. A rescisão, conforme sustentado pela exequente e não infirmado por prova em contrário, efetivou-se em 07/02/2024, marco compatível com o transcurso de 60 dias a partir do início da inadimplência verificada em dezembro/2023. O prazo legal foi, portanto, observado. Quanto à notificação alegadamente recebida por "Gustavo França" em 15/12/2025, observa-se, de início, evidente inconsistência cronológica: a data referida é posterior ao próprio ajuizamento da execução e às mensalidades cobradas, sugerindo erro material na indicação do exercício (muito provavelmente 15/12/2023). De todo modo, como já assentado, a ausência ou eventual irregularidade de notificação formal ao beneficiário não configura vício juridicamente relevante em se tratando de contrato coletivo empresarial, regime no qual tal exigência não se extrai da norma regulatória aplicável. O fundamento, portanto, não se sustenta. Rejeita-se a arguição de inexigibilidade das mensalidades. 5. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A excipiente argui, subsidiariamente, excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que reputa correto nem apresentar demonstrativo discriminado de seu cálculo. O art. 917, §3º, do Código de Processo Civil determina que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar, na própria peça, o valor que entende devido, mediante demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência desse requisito formal, nos termos do §4º, II, do mesmo dispositivo, impede o exame da alegação de excesso, quando há outro fundamento que autorize o processamento do incidente. Por aplicação analógica à exceção de pré-executividade, não se conhece da alegação de excesso de execução, ante a inobservância da formalidade legal exigida. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A pretensão de condenação da exequente em honorários advocatícios está condicionada ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Rejeitada integralmente a exceção, não se verifica sucumbência da excepta capaz de ensejar a verba honorária pretendida. Rejeita-se o pedido de honorários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade oposta por CEOPE, pelos fundamentos acima expostos. Prossiga-se na execução, intimando-se a exequente. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006663-54.2025.8.17.2001