Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: DJALMA SILVA ARAUJO, ISA MARIA DE CARVALHO ARAUJO, JOSE RALINHO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213577036, conforme segue transcrito abaixo: " Através de petição de id. 95326620, a parte autora traz a seguinte situação processual:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018311-13.2008.8.17.0001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO LACERDA BELTRAO, MARCOS ANTONIO LACERDA BELTRAO, JAIME DE VASCONCELOS BELTRAO JUNIOR
Trata-se de ação monitória, julgada procedente em primeira instância, onde os autores cobram dívida contraída pelos réus. Em sede de apelação ofertada pelos réus, houve decisão terminativa da Segunda Câmara Cível do TJPE que decretou a prescrição da monitório, de ofício, e negou seguimento da apelação por perda do objeto. Como consequência, os autores ofertaram Agravo (autos separados), este desprovido por maioria, mantendo-se a prescrição. Ato contínuo, foram interpostos Embargos Infringentes (autos separados) pelos autores, onde o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis deu provimento, por maioria, de forma a não reconhecer a prescrição. Houve, ainda, determinação de retorno dos autos à Segunda Câmara Cível do TJPE para apreciação da apelação com retomada de julgamento. Em face do Recurso Especial apresentado pelos réus, os três autos (Apelação, Agravo e Embargos) subiram ao STJ, tendo a Quarta Turma negado provimento ao mencionado Recurso Especial, com acórdão transitado em julgado. Por fim, alega a parte autora que, ao serem baixados ao TJPE os três autos, houve remessa equivocada ao Juízo de primeiro grau da Quarta Vara Cível da Capital - B, quando deveria ter seguido ao segundo grau para prosseguimento. Assim, pugnou o autor que os autos retornem ao segundo grau para fins de julgamento da apelação dos réus. Despacho de id. 193890770 determinou que o autor acostasse no presente processo eletrônico os autos do Agravo e dos Embargos Infringentes, o que foi feito pelo mesmo, conforme id. 202474948 e seus anexos.
Diante do exposto, determino a REMESSA dos autos À SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJPE, a fim de ser apreciada a apelação dos réus. Cumpra-se. RECIFE, 20 de agosto de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau