Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUIZ DE GONZAGA E SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002271-18.2020.8.17.3110
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUIZ DE GONZAGA E SILVA, objetivando o recebimento de dívida no valor de R$ 141.230,57, oriunda da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 98/000088.01. No curso da execução, foi constatado o falecimento do executado (ID 76557799). Em consulta ao Sistema CRCJUD, verificou-se que o óbito ocorreu em 14/03/2001, sendo registrado no Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de Caruaru/PE sob a matrícula 07419501552001400034111003016634. Foi indicada sua esposa MARIA SÔNIA DINIZ E SILVA para sucessão processual. Contudo, ao tentar proceder com a citação, verificou-se que também havia falecido (ID 140693163). O exequente requereu e foi deferida a expedição de ofício ao INSS para informar sobre possíveis dependentes (ID 144724734), tendo o órgão respondido negativamente (ID 148360508). Em sua última manifestação, o exequente requer a nomeação de curador especial para representar o espólio, tendo em vista a impossibilidade de localização dos herdeiros (ID 184897208). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se que o executado já havia falecido (14/03/2001) quando da propositura da presente ação (16/12/2020). Desde a constatação do falecimento do executado em junho de 2021 (ID 76557799), o exequente vem tentando, sem sucesso, regularizar o polo passivo. A tentativa de sucessão pela viúva restou frustrada ante seu falecimento, e a busca por dependentes junto ao INSS também não obteve resultados. O pedido de nomeação de curador especial não merece acolhimento, pois a curadoria especial não se presta a suprir indefinidamente a ausência de sucessão processual regularmente constituída. A execução pressupõe a existência de parte legítima e capaz de responder pelo débito, não sendo possível seu prosseguimento contra réu incerto ou indeterminado. Importante ressaltar que o próprio exequente informou que "diligenciou a fim de localizar herdeiros, bem como abertura de inventário, mas a pesquisa cartorária não foi positiva" (ID 184897208), demonstrando a impossibilidade de regularização do polo passivo. Cita-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em análise de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO QUE TRAMITA HÁ 20 (VINTE) ANOS. SUCESSIVOS DESPACHOS QUE CONCEDERAM A SUSPENSÃO DA AÇÃO PARA OPORTUNIZAR A AUTORA A LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO/HERDEIROS DO AUTOR, JÁ FALECIDO QUANDO NA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM REGULARIZAR O POLO PASSIVO, EMBORA OPORTUNIZADA NO DECORRER DE VINTE ANOS DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU A ÚLTIMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS REGULARIZASSE O POLO PASSIVO. PARTE QUE SE LIMITOU A PLEITEAR NOVA SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme se depreende dos autos, embora a presente ação de execução tramite desde 17.03.1999, a instituição financeira exequente deixou de proceder com a regularização do polo passivo da demanda, não tendo havido, após 20 (vinte) anos de tramitação da ação, até a prolação da sentença, a triangularização processual. 2. Inequívoco que os sucessivos magistrados que atuaram no feito ofertaram todas as oportunidades legais e cabíveis para que a apelante procedesse com a regularização do polo passivo da ação (fl.67, fl.70, fl.71/verso, fl.79, fl.87, fl.102, fl.128, fl.131, fl.136, fl.144, fl.154 e fl.164), razão pela qual não se mostra razoável que o feito tramite infinitamente, sem que sequer, dentro desses vinte anos, tenha havido a triangularização processual. 3. Determinação contida no despacho de fl.164 não atendida. Apelante que se limitou a requerer nova suspensão do feito, por mais 1 (um ano), para nova tentativa de localização dos herdeiros. 4. Juízo a quo que possibilitou à autora diversas oportunidades para regularizar o polo passivo da ação, razão pela qual, cabível, na espécie, a aplicação da hipótese do art. 485, IV, devendo ser mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Sentença mantida. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00004058219998170370, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 21/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) (original sem grifos)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito