Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: JAIME OLIVEIRA ROCHA, JAIME OLIVEIRA ROCHA, 90 GRAUS - SERVICOS TECNICOS EM ALTURA EIRELI - ME, DEIVID ALEXSANDER DE CASTRO ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __201232155___, conforme segue transcrito abaixo: "Antes de decidir sobre a necessidade ou não de produção de prova testemunhal em audiência, conforme requerido pelas partes, entendo ser relevante a análise do pedido liminar formulado na exordial. O instituto da Tutela de Urgência permite ao julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, associado à reversibilidade do provimento antecipado, caso seja a parte Autora, ao final, perdedora na demanda, de acordo com a regra estampada no art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, alguns pontos merecem consideração, senão vejamos. Quanto ao pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica tecido pelo demandante, por ora, deve ser indeferido, vez que, como cediço, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, o que não restou inequivocamente comprovado pelo autor no caso em foco. Com efeito, nada obstante as arguições da petição inicial, não se afigura prescindível sua análise durante a instrução processual, ocasião na qual será possível aferir, com maior precisão, acerca da caracterização ou não de possível desvio de finalidade ou confusão patrimonial eventualmente perpetrada pelas demandadas, conforme preconiza o §4º, do artigo 134, do CPC, c/c artigo 50, do Código Civil. A propósito, observe-se o entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1386576 SC 2013/0177463-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Assim, diante do acima esposado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092921-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MARGARIDA PONTES E EDIFICIO GUILHERME PONTES indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das demandadas. Intimem-se, e, após o decurso, voltem-me para análise do pedido de audiência. RECIFE, 15 de abril de 2025. Juiz de Direito " RECIFE, 23 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau