Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215307414, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Agravante: Breno José de Menezes Cabral de Mello Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0009389-58.2022.8.17.9000*
Agravante: Breno José de Menezes Cabral de Mello Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLANO DE SAÚDE. HISTÓRICO DE MENSALIDADES. DEVER DE GUARDA. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, desnecessário o prévio requerimento administrativo pela parte autora. Além disso, é direito da parte o ajuizamento autônomo de ação exibitória. 2. A pretensão de exibição de documentos submete-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal, com base nos documentos buscados. 3. No caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste cumulada com eventual pretensão de restituição dos valores, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas atingidas pela implementação do prazo prescricional. 4. Apesar do dever de exibição dos documentos comuns às partes, os quais podem ser necessários à propositura de eventual ação, deve ser respeitado o prazo prescricional, não sendo cabível a exibição de todo o histórico de mensalidade desde a celebração do contrato. 5. Negado provimento ao recurso. 6. Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005316-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BOUQVAR CONSULTORIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por BOUQVAR CONSULTORIA LTDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 30/07/2018, contratou plano de saúde comercializado pela operadora ré, na modalidade coletivo empresarial, e que o referido plano conta com apenas 3 segurados, todos da mesma família. Afirma que o portal digital da Bradesco Saúde apenas dispõe das faturas históricas a partir de janeiro de 2020, período em que o valor mensal do prêmio do plano de saúde era de R$ 1.529,93 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e que, atualmente, tem arcado com prestações mensais em valores equivalentes a 322% do prêmio cobrado há apenas 4 anos, na monta de R$ 4.940,33 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos). Argumenta que, tomando por base os índices máximos autorizados pela ANS ao longo dos anos, o valor para os prêmios atuais do plano em análise seria em torno de R$ 3.030,28 (três mil e trinta reais e vinte e oito centavos). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a operadora ré recalcule e reduza os valores das prestações vincendas com base nos índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos familiares. No mérito, pugnou pela concessão da liminar em caráter definitivo, restituição dos valores pagos a maior desde os 3 anos anteriores à propositura da ação, além das prestações que vierem a vencer durante a lide e conversão do plano em plano de saúde familiar. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação sob o Id nº 197109150, na qual, em sede preliminar, alegou a incidência do prazo prescrional anual ao caso em análise. No mérito, arguiu que o plano foi firmado entre as partes, livremente, na modalidade coletiva empresarial, razão pela qual os reajustes aplicados deveriam observar os critérios de sinistralidade e variação dos preços, não havendo que se falar na ilegalidade da evolução das mensalidades. Assim, requer a total improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. Ambas as partes acostaram documentos de mérito. Réplica apresentada no Id nº 200025415. Através do despacho de Id nº 211008886, as partes foram intimadas as produzirem novas provas, ocasião em que a Ré pugnou pela realização de uma perícia atuarial, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. Devo ressaltar que a questão discutida prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da causa, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. No caso em espécie, o cerne da questão cinge-se à análise da natureza do plano de saúde contratado, se, como defendido pela parte autora,
trata-se de um plano de saúde “falso coletivo”, ou coletivo empresarial, a justificar os reajustes aplicados pela promovida. Nestes termos, por se tratar de matéria unicamente de direito, a designação de prova pericial é providência desnecessária, porquanto as provas acostadas aos autos já são suficientes ao julgamento do feito, pelo que passo a decidir. Da prescrição trienal No que concerne ao prazo prescricional aplicável à espécie, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a pretensão autoral, relativo à matéria versada nos autos, prescreve em 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, consoante entendimento recente da 2ª Turma do STJ, formulado no REsp 1.360.969/RS. Nesse sentido: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1360969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – IDOSO – PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO MAS APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por ser o contrato em discussão de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição apenas atinge a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. (TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS 0827004-78.2014.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2016). Agravo de Instrumento n. 0009389-58.2022.8.17.9000* Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n.0009389-58.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, emNEGAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00093895820228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). No caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste cumulada com a pretensão de restituição dos valores, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas atingidas pela implementação do prazo prescricional. O fato de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo permite ao contratante pleitear a anulação de cláusula contratual enquanto o contrato estiver em curso. Isso, entretanto, não enseja a imprescritibilidade dos efeitos financeiros decorrentes da declaração de nulidade. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), concluiu que o direito do segurado em requerer a revisão de cláusulas contratuais é imprescritível. Portanto, durante a vigência do contrato, pode a parte, a qualquer tempo requer a revisão de cláusula contratual abusiva ou ilegal. Contudo, estará sujeita a prescrição a pretensão de repetição do indébito das parcelas pagas indevidamente. Em outras palavras, o que prescreve, no caso, não é a pretensão revisional, e sim a de repetição do indébito, a qual fica submetida ao prazo prescricional de 3 anos. Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em janeiro de 2025, somente devem ser considerados os reajustes ocorridos a partir janeiro de 2022, com relação ao pleito de restituição de valores. Da natureza do plano de saúde firmado e da legalidade dos reajustes Dos documentos acostados aos autos, tem-se que as partes firmaram contrato de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial. Entretanto, a parte autora afirma que o contrato se trata, em verdade, de um falso coletivo, visto que a carteira se compõe por um único núcleo familiar, consistente pelo titular e sócio da empresa autora e sua esposa, na qualidade de dependente. Assim, sob a ótica da promovente, os reajustes praticados pela Ré são abusivos, visto que o contrato em questão deveria se regular pelas normas aplicáveis aos contratos individuais e familiares e, portanto, atrair apenas os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. Pois bem. Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. É o caso dos autos. A respeito da matéria, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, excepcionalmente, o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, pode ser tratado como plano individual e familiar, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Isto porque, em alguns casos, os planos de saúde coletivos empresariais por adesão, quando contratados, possuem características semelhantes aos planos individuais ou familiares, podendo-se considerar uma simulação contratual para driblar as regulamentações mais rígidas aplicáveis aos planos individuais[1] – seja por iniciativa do contratante, seja por iniciativa do contratado –, visto que, a princípio, os reajustes incidentes sobre os planos coletivos e empresariais se submetem a reajustes de preços mais variáveis, na forma da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. No caso em tela, embora o contrato em debate seja rotulado de coletivo empresarial, inexistem empregados ou terceiros beneficiários que não os integrantes do grupo familiar. Logo, apesar da nomenclatura, o contrato objeto dos autos deve, sim, ser considerado como “falso coletivo”, por não atender às características próprias dos contratos coletivos empresariais, a saber: existência de uma massa significativa de beneficiários ou a relação efetiva de vínculo entre os participantes. Consabido que os contratos de plano de saúde individuais s/ou familiares podem ser reajustados com base nos seguintes critérios: i) reajuste anual por variação de custos, regulamentado pela ANS; ii) reajuste por mudança de faixa etária, através de previsão contratual expressa sobre as faixas e percentuais de aumento; iii) reajuste por alteração de cobertura ou segmentação; e iv) reajuste por determinação legal[1]. Entretanto, todo e qualquer aumento deve estar previsto de forma expressa e clara no instrumento contratual, com a estipulação dos índices, dos critérios de cálculo e dos momentos em que serão aplicados, sob pena de ofensa ao princípio da informação (art. 6º, III, do CDC). Desta feita, é defeso ao plano que realize a aplicação de percentuais desarrazoados e aleatórios, sem vinculação à sinistralidade e à variação dos custos do setor, por se tratar de conduta abusiva que fere o princípio da boa-fé objetiva e vai de encontro à própria finalidade do contrato, onerando excessivamente o consumidor, nos moldes dos artigos. 39, V e X; e 51, IV e X, do CDC. No caso, para além da ausência de demonstração, por parte da seguradora, da existência de elevação de custos a justificar a necessidade de aplicação dos percentuais de reajustes indicados na planilha evolutiva de Id nº 192974522, os reajustes por sinistralidade e variação de custos aplicados ao contrato em questão extrapolam os limites fixados pela ANS para os planos individuais, o que é incompatível com a proteção conferida ao consumidor. Ademais, ao se reconhecer a verdadeira natureza jurídica do contrato como sendo de plano individual ou familiar, torna-se necessária a aplicação das regras específicas para este tipo de contrato, o qual não está sujeito à incidência dos reajustes baseados em sinistralidade e variação de custos, próprios dos contratos coletivos empresariais, como visto acima. Enfim, é o caso de proceder o pedido de equiparação ou migração do plano coletivo empresarial para um plano individual/ familiar e, em consequência, determinar a revisão dos reajustes aplicados desde a celebração do contrato para que sejam substituídos pelo valor dos reajustes anuais regulamentados pela ANS para planos familiares. Com a equiparação e/ou migração do contrato – cujos efeitos práticos são semelhantes –, deve a demandada observar os limites de reajustes para os contratos individuais e familiares quando, a partir de então, promover futuros aumentos na mensalidade dos autores. Por fim, fica, também, reconhecida a responsabilidade da ré a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados de forma excedente, no período assinalado, que superem os parâmetros fixados acima – quais sejam, os “reajustes anuais” estabelecidos pela ANS, a cada ano. O reembolso deve se operar de forma simples, porquanto não evidenciada má-fé por parte da operadora acionada, a justificar sua condenação na repetição do indébito. Por todo o exposto, com fulcro no Art. 300 e inciso I, do Art. 487, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inaugural para, via de consequência: i) Determinar que a ré proceda com a substituição dos reajustes anuais aplicados sobre o contrato, desde a origem do contrato, pelos percentuais de reajustes praticados pela ANS para os contratos individuais e familiares; ii) Declarar o contrato objeto dos autos como individual/familiar, determinando que seja regulado pelas normas aplicáveis a tal espécie de contrato; por consequência, determinar que a ré proceda à equiparação ou migração do contrato coletivo empresarial para um contrato familiar; iii) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados de forma excedente, monta a ser apurada em cumprimento de sentença, após revisão dos reajustes, nos termos desta sentença; sobre a quantia a ser apurada, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 CC c/c art. 240 CPC) e correção monetária pela tabela da ENCOGE desde cada desembolso; iv) Condenar a ré, pela sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito [1] Eventualmente, pode haver reajustes decorrentes de mudanças legais ou regulatórias que impactem diretamente o custo dos planos, como a inclusão obrigatória de novos procedimentos no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Exemplo: Inclusão de tratamentos inovadores, exames ou medicamentos de alto custo no rol da ANS. Aplicação: É calculado de forma proporcional, considerando o impacto da mudança nos custos. " RECIFE, 23 de setembro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital