Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO GUARARAPES LTDA EXECUTADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA E SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009415-76.2024.8.17.8227
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, com fundamento na impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos não constitui regra absoluta, notadamente porque a satisfação das obrigações do devedor se dá, em regra, por meio da renda obtida dessas fontes. Contudo, a mitigação dessa proteção somente é admitida quando comprovado que a constrição não compromete a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o salário da executada constitui a única fonte de renda familiar, sendo utilizado para custear despesas essenciais, inclusive relativas à subsistência de sua filha menor. Desse modo, a constrição de valores de natureza alimentar revela-se indevida, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, assegurados constitucionalmente. Ressalte-se que a pesquisa realizada junto ao Sistema Renajud não identificou veículos em nome da executada, conforme protocolo anexo. Quanto à satisfação do crédito exequendo, constata-se que foram esgotadas as diligências disponíveis para localização de bens penhoráveis, sendo o valor bloqueado manifestamente insuficiente para quitação da dívida, que totaliza R$ 25.663,13. Dessa forma, diante da natureza alimentar do valor encontrado, da inexistência de outros bens passíveis de penhora e do esgotamento das medidas de busca patrimonial, resta caracterizada a inexistência de bens aptos a garantir a execução. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, não havendo outras medidas judiciais a adotar e restando inviabilizada a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Determino o desbloqueio dos valores e da conta corrente da executada. Sem custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito