Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA APOLONIO VALERIO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0047800-74.2024.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANDREA APOLONIO VALERIO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em suma, a cessação dos descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à sua aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 188538774), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e que o réu promove descontos para o regime próprio de previdência (RECIPREV) sobre parcelas de sua remuneração que possuem natureza transitória e indenizatória, tais como gratificações e adicionais, que não integrarão seus proventos de aposentadoria. Fundamenta seu pleito na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 163) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula 124), bem como na legislação de regência. Pede a cessação dos descontos e a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 188538774). Em despacho inicial (Id. 188664073), foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O Município do Recife apresentou contestação (Id. 192883182), na qual reconhece parcialmente a irregularidade dos descontos em determinado período, após a EC nº 103/2019, informando que já procedeu à restituição administrativa de parte dos valores (referentes à insalubridade) após requerimento da servidora. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 85 do STJ, e defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo para a devolução dos valores. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 194640216), rebatendo os argumentos da defesa, em especial a necessidade de prévio requerimento administrativo, e reforçando a procedência de seus pedidos com base no reconhecimento parcial do direito pelo próprio réu. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. O Município do Recife argui a ocorrência de prescrição quinquenal. Com razão. A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente pela Fazenda Pública se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2024, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de reaver os valores descontados anteriormente a 18/11/2019. A controvérsia central da lide reside em definir se as verbas de natureza transitória, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria da servidora, podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município do Recife. A matéria já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e desta egrégia Corte de Justiça. O sistema previdenciário dos servidores públicos, embora pautado pelo princípio da solidariedade, possui caráter eminentemente contributivo. Disso decorre uma necessária correlação entre a base de cálculo da contribuição e o benefício previdenciário futuro. Em outras palavras, apenas as parcelas remuneratórias que efetivamente repercutirão no cálculo da aposentadoria podem sofrer a incidência do desconto previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’." Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou seu entendimento na Súmula nº 124: "Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor." No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio das fichas financeiras colacionadas (Id. 188538780), que a contribuição previdenciária (rubrica "RECIP") incidiu sobre uma base de cálculo ("B.PRE") que englobava não apenas seu vencimento-base, mas também diversas outras verbas, como "INSALUBRIDADE", "GRAT. EXERCICIO PROFIS", "ADC DESEMP EQUIPE-SS", entre outras. O próprio Município, em sua contestação e nos documentos que a acompanham (Id. 192883182 e 192883183), reconhece a ilegalidade da cobrança sobre algumas gratificações, especialmente no período posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, que tornou inequívoco o caráter não incorporável de diversas parcelas. O Ofício SEPLAGTD/SEGEP/GGAPE/ATAP Nº 6/2025 (Id. 192883183) é categórico ao afirmar que a servidora teve descontos sobre a verba de insalubridade até setembro de 2021 e que, após requerimento, foi administrativamente restituída. Tal postura, embora demonstre uma tentativa de regularização, constitui verdadeiro reconhecimento da procedência do direito da autora, ao menos em parte. O réu, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que as demais verbas listadas na inicial, sobre as quais também incidiu o desconto, possuiriam natureza permanente e incorporável aos proventos da autora, limitando-se a uma defesa genérica e focada na questão prescricional e na necessidade de requerimento administrativo. Quanto a este último ponto, a tese do Município não prospera. O direito à restituição do que foi pago indevidamente surge com o pagamento em si, e não com o requerimento administrativo. Condicionar a devolução a uma provocação do servidor, quando a Administração já tem ciência da ilegalidade da cobrança, configuraria enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), e criaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, no que tange ao pedido de declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos, assiste razão à autora. A repetição de indébito de contribuição previdenciária tem natureza indenizatória, visando recompor o patrimônio do servidor lesado pelo desconto ilegal, não se configurando como acréscimo patrimonial (renda ou proventos de qualquer natureza) a ensejar a tributação pelo IRPF. Destarte, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para determinar a cessação dos descontos sobre as verbas não incorporáveis e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DO RECIFE na obrigação de fazer consistente em se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária (RECIPREV) sobre as parcelas de natureza transitória e/ou indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria da autora, devendo a base de cálculo da referida contribuição limitar-se ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, nos termos da legislação de regência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação específica para o cumprimento desta obrigação (após o trânsito em julgado), para a adequação da folha de pagamento da servidora, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DO RECIFE na obrigação de pagar, a título de repetição de indébito, os valores indevidamente descontados da remuneração da autora sob a mesma rubrica, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18 de novembro de 2019. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores já devolvidos administrativamente, com incidência dos consectários legais definidos nos enunciados administrativos da Seção de Direito Público do TJPE. c) DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem restituídos, dada sua natureza indenizatória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital